sexta-feira, 29 de julho de 2011

Bancos Chineses no Brasil e nossas restrições ao capital estrangeiro



O Brasil é um país em crise de identidade. 

Existem várias restrições ao capital estrangeiro no Brasil. É proibido aos investidores estrangeiros, por exemplo, atuar nas seguintes áreas:
  • desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear;
  • serviços de saúde;
  • serviços de correios e telégrafos;
  • indústria aeroespacial


Contudo, há uma omissão conveniente na legislação no que diz respeito aos bancos. O histórico é um pouco conturbado mas, em suma, o investimento estrangeiro no setor bancário permanece numa espécie de limbo legal, sem uma regulamentação clara e precisa. É como se ele fosse suportado, ao invés de permitido. 

Digo também que essa omissão é conveniente porque o setor bancário permite ao investidor estrangeiro atuar praticamente em qualquer área, mesmo nos setores industriais proibidos. A atuação se daria através de financiamentos, hipotecas e controles. Mas seria bem real e impactante. 

Vejam o exemplo dos serviços de saúde. O capital estrangeiro não pode operar hospitais. Mas pode, através dos bancos, financiar seguros e planos de saúde. 

Para não falar da compra de imóveis rurais. De que adianta o governo proibir a venda a estrangeiros se os bancos estrangeiros podem vir ao Brasil  e financiar operações de arrendamento que durem 100 anos?

Estou dizendo tudo isso devido ao título da reportagem que saiu hoje na Folha de São Paulo, e que reproduzo ao final. Ela diz: "Bancos coroam invasão chinesa no Brasil". 

Invasão. Seriam eles alienígenas? (correção apontada por um colega. O objetivo era dizer "seriam eles alienígenas de marte?")

Não seria melhor dizer: Bancos Chineses injetam capital na economia brasileira. VIVA! 

Acho que a época da ditadura deixou cicatrizes incuráveis em nós. Onde está o espírito empreendedor e liberal? 

Nosso país quer uma classe média forte e vibrante, mas não admite abdicar dos controles do estado sobre todos os setores da economia. 

No dia em que percebermos que isso é uma incoerência, o Brasil será um país mais democrático (e coerente). 




Bancos coroam invasão chinesa no Brasil

Fonte: Folha de São Paulo, 29/07/11


Dois anos depois de desbancar os EUA da posição de principal destino das exportações brasileiras, a China passa a mirar também o mercado financeiro nacional, informam Sheila D'Amorim e Flávia Foreque em reportagem na Folha desta  sexta-feira.

Com a vinda, em 2010, do Banco da China, um dos maiores do mundo, outras duas instituições manifestaram desejo de operar no Brasil --e aguardam autorização do Banco Central.
Folha apurou que o Banco de Desenvolvimento, uma espécie de BNDES local, também quer expandir sua atuação aqui.
Além disso, com dinheiro sobrando em casa, os chineses se tornaram parceiros ideais para bancos de pequeno e médio porte brasileiros, que precisam reforçar o capital.
Editoria de Arte/Folhapress

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Chery traz novo modelo de negócio | Valor Online

Chery traz novo modelo de negócio | Valor Online


O início da construção da fábrica da Chery, em Jacareí, indica um modelo de negócios oposto ao que tem prevalecido ao longo dos investimentos da indústria automobilística no Brasil. É um projeto sem sócios locais, totalmente financiado por recursos chineses e livre de amarras com o governo brasileiro. Esse perfil de negócios tem pelo menos uma vantagem: caso o projeto não dê certo, a empresa sai sem dever nada a ninguém.
No lançamento da pedra fundamental da fábrica, o presidente mundial da Chery, Yin Tongyue, explicou que o investimento de US$ 400 milhões será feito com dinheiro da própria empresa e do Banco de Desenvolvimento da China.
Os chineses talvez estejam a par dos problemas que alguns concorrentes enfrentaram por causa de incentivos fiscais. O exemplo mais emblemático foi o da Ford, que teve que trocar o Rio Grande do Sul pela Bahia

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Fazendo negócios com o Sudão do Sul

Eu adoro movimentos separatistas.

A revolução americana, a independência brasileira (precedida pela célebre inconfidência mineira), a brava luta do Tibete. Todos esses eventos me enchem de orgulho.

Recentemente, nasceu a primeira nação original do século XXI: o Sudão do Sul.  A bandeira já está hasteada no pátio da ONU, pode conferir.

Sob o ponto de vista do direito internacional comercial, o surgimento de um novo país é sempre um tempo interessante. É o momento certo para pioneiros assumirem riscos e aventurarem grandes lucros.

É também o momento de verificar para qual lado inclinar-se-á o novo país: um regime autoritário e imprevisível ou um regime legalista e estável.

Por exemplo: Recordo-me de ter conversado com um ex-funcionário da Vale que me contou ter tido a oportunidade de ir fechar contratos no Togo. Acontece que, na época, Togo ainda não possuiía um judiciário bem desenvolvido ou instalado. Nesse situação, até mesmo o uso da arbitragem trazia incertezas.

O Sudão do Sul, para um país que ainda não tem nem 30 dias, parece ter aprendido a lição que foi passada a duras penas para seus vizinhos africanos: pelo menos no discurso, o site do governo federal do país é bem claro ao dizer que o plano de estruturação do judiciário já existe e está em andamento. Além disso, a nova nação promete aos investidores estrangeiros garantias essenciais:

GARANTIAS QUE O SUDÃO DO SUL DÁ AOS INVESTIDORES ESTRANGEIROS


  1. Política de não discriminação (tratamento igual ao dado aos nacionais)
  2. Garantias contra expropriação;
  3. Proteção da propriedade intelectual e obediências às leis de Propriedade Intelectual;
  4. Acesso à informações públicas (oficiais, governamentais);
  5. Garantia de repatriação de capitais, lucros e dividendos;
  6. Acesso ao judiciário ou uso da arbitragem

Para ver a página original, clique aqui.

(vale ressaltar que o Brasil proporciona as mesmas garantias, e ainda outras mais. Confiram no meu guia de investimentos no Brasil)

Não digo que estou 100% seguro, porque os relatos dos que vão investir na África sempre envolvem problemas com corrupção, violência e falta de estrutura. Mas eu poderia dizer que o Sudão do Sul, ao adotar um discurso próximo do que hoje entendemos por "Estado de Direito", ingressou com o pé direito na comunidade das nações. 

E então, quais serão os primeiros brasileiros a investir no Sudão do Sul?

Será que o nosso país, que mal fecha as contas externas, tem a coragem e o capital necessários para aproveitar essa oportunidade? (Algo me diz que outros países, aliás nada favoráveis a movimentos separatistas, mas muito favoráveis a investir na África, têm de sobra)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

At last: Individual limited liability companies in Brazil

At last: Individual limited liability companies in Brazil

Discurso completo - IEE - Passagem da presidência

Bom, não demorou muito (prova de que os empresários do IEE realmente são eficientes). Segue a cópia integral do discurso, que foi gentil e nobremente cedida pela Silvia Araujo:




Discurso de Encerramento de Gestão 2010/2011 – Sílvia Araujo
Espaço Viver – 12 de julho de 2011
Instituto de Estudos Empresariais



Excelentíssimas Autoridades já nominadas, Caros Associados, representantes da Imprensa e de outras Entidades do nosso Estado, prezados patrocinadores, meus queridos Familiares. Muito obrigado pela presença de cada um de vocês nesta noite. Sintam-se todos muito bem vindos.

Gostaria de começar esta fala agradecendo a 4 pessoas muitos especiais que me deram a honra de tê-las ao meu lado neste ano, são elas: Rafaela Abrão, Alex Maciel, Júlio Vasconcellos e Daniel Katz. Cada um deles com o seu jeito único e especial fizeram de nossa experiência na diretoria do IEE extremamente prazerosa e divertida e principalmente com todos os objetivos propostos alcançados.
Prova disso são os maravilhosos resultados que atingimos, desde a consolidação do capítulo BH, a entrada de novos associados, a qualidade dos eventos e atividades oferecidas e principalmente a realização do I Fórum da Liberdade em Minas Gerais.

E para fazer tudo isso acontecer fomos desafiados a estudar, a nos aperfeiçoar, a dedicar e principalmente acreditar nos valores defendidos pelo IEE. Esta última parte, confesso que foi a mais fácil, pois todos nós, de alguma forma, somos diariamente vítimas de um governo cada vez mais intervencionista, a ponto de querer decidir o que um determinado estabelecimento comercial pode vender, como ele deve embalar suas mercadorias, até mesmo como a bebida deve ser servida em restaurantes e bares, entre outros absurdosEnfim, os governantes parecem querer nos tutelar, como se crianças inconsequentes e desprovidas fossemosEmbora necessário, os governantes precisam ser constantemente vigiados e controlados pela sociedade, e não o inverso. 

Benjamin Franklin costumava dizer: “quem abre mão da liberdade, em nome de alguma segurança, não merece nem uma nem outra”.


É interessante observar que todas as medidas absurdas e intervencionistas tem sempre em sua justificativa a palavra SOCIAL. Esta palavra passou a ser mágica, pois quando associada a qualquer algum outro termo, cria uma expressão que implica numa finalidade em que todos os fins são justificáveis. E nada disso é bom para o Estado de Direito e muito menos para o livre mercado, pois as premissas estão equivocadas.

Este é o sistema que vivemos hoje no Brasil: o intervencionismo. Palavra que tem a seguinte definição: intrometer-se em matéria à qual não pertence. É justamente esta intromissão que permite aos governos suprir duas de suas maiores necessidades:

1)        Ceder o mínimo de poder possível;
2)        Exercer tal poder sem comprometer sua fonte de renda: o trabalho da população.

Os governos aprenderam que, ao prover liberdade e, por consequência, fomentar o sistema capitalista, com o tempo mais e mais pessoas terão acesso à educação e à informação, o que pode vir a ser ameaçador para governos opressores que dependem da ignorância de sua população para se manter no poder por meio de programas de distribuição de renda.

A solução para controlar isso é, paralelamente a essas medidas intervencionistas, disseminar mentiras sobre o livre mercado, sobre o capitalismo, sobre a propriedade e todos os outros instrumentos de prosperidade.

Nos mentem que o capitalismo gera desigualdade e pobreza;
Nos mentem que só é possível  alcançar o bem-estar social por meio do socialismo;
Nos mentem que empresário é ruim.

Além destas recorrentes mentiras, podemos nos esbaldar com muitas outras em qualquer um dos livros didáticos recentemente aprovados pelo Ministério da Educação, ou então, durante uma sessão do programa de rádio “A voz do Brasil”. E aqui faço um parênteses sobre este programa, que foi criado por um amigo de infância do então Presidente Getúlio Vargas, com o objetivo de apresentar as idéias para a população, e assim serem a favor de seu governo. O Programa entrou para o Guinness Book como o programa de rádio mais antigo do Brasil, não por mérito, apenas por ser uma veiculação obrigatória.

Queridos amigos aqui presentes, é preciso afirmar sempre que possível:
não existe maior promotor de prosperidade que o capitalismo.

E o Capitalismo não existe sem propriedade.
É premissa básica da propriedade, a liberdade.
A liberdade, junto da responsabilidade, é o que nos estimula a pensar, a criar, a trabalhar.
E o trabalho – seja você um empregador ou empregado – é a mais nobre das atividades que o ser humano pode fazer!

Nós trabalhadores, somos os maiores promotores de prosperidade!

Prosperidade é riqueza! E é impossível gerar riqueza sem distribuir renda.
O que gera pobreza é justamente impedir a geração de riqueza.
E o que impede a geração de riqueza é o intervencionismo.

Por fim, o capitalismo e a democracia são uma combinação imperfeita, mas a mais correta e bem-sucedida que já conhecemos.
Para não nos enganarmos, é necessário limitar o poder do Estado, investir na educação, e zelar para que a economia permaneça na mão dos indivíduos e que, principalmente, nossos fins sejam alçados por meios que respeitem a liberdade dos outros.

Esta é a nossa missão no IEE, preparar estes brilhantes jovens empresários, para garantir que a verdadeira mensagem dos valores da liberdade seja sempre defendida, pois ela é a chave do nosso futuro.

Para finalizar agradeço a cada um dos amigos e amigas associados que me deram a honra de liderar o Instituto, ao Salim Mattar por me desafiar e apoiar de maneira tão especial, ao João Luiz por ter confiado na minha capacidade e me nomeado a primeira Presidente mulher na história do Instituto, ao meu pai, Modesto, pelo exemplo, a Nina, minha irmã, que foi a melhor “assistente” que eu poderia ter, e ao Evandro que esteve sempre ao meu lado!

Foi um privilégio! Agora, passo, com muita alegria, esta grande responsabilidade para o Daniel Katz e desejo de coração que ele seja melhor do que eu!

Muito sucesso a nova diretoria!
Obrigada.

Reflexões sobre o Instituto de Estudos Empresariais - O liberalismo existe

Como anunciei por aqui, ontem fui à posse da nova diretoria do capítulo mineiro do IEE - Instituto de Estudos Empresariais.

Estou surpreso e fascinado.

Entre os presentes estavam o Sr. Mendes, da Mendes Junior, O Sr. Salim Mattar, da Localiza e o Sr. Modesto Araujo, da Drogaria Araujo. (Se você não é de Belo Horizonte, talvez não entenda, mas a drogaria Araujo é um conjunto de farmácias que se espalha por toda a cidade, fornecendo um excelente atendimento. Já é parte de Belo Horizonte)

O discurso do Sr. Araujo foi um choque de realidade. Ele discursou abertamente, falando sobre como as restrições absurdas de horário de funcionamento, necessidade de guardas armados, proibição de uso de sacolas plásticas, entre outros, tornam a Farmácia Araujo uma refém do Estado.(Apenas em guardas armados, por exemplo, a empresa deveria gastar 1 milhão de reais por mês, caso as atuais leis fossem aplicadas. Isso porque as lojas sofreram 110 assaltos só neste semestre. Afinal, de quem é a responsabilidade pela segurança? De cada um ou do Estado. Se é do Estado, onde ele está?)

Tais normas públicas existem em benefício da arrecadação de impostos, talvez. Mas, em última razão, em detrimento da geração de empregos, da segurança jurídica, da população, da livre iniciativa.

Conquanto emblemático, o discurso e a figura do Sr. Araujo empalideceram frente ao discurso da antiga presidente do IEE, a Sílvia Araujo (filha do Sr. Modesto Araujo).

O discurso da Sílvia foi das falas que iluminam o entendimento e a consciência. Solicitei a ela uma cópia, para que vocês possam, também experimentar o prazer de ouvi-la. Mas cito alguns trechos de memória:

"Estamos vivendo num estado que quer regular como devemos embalar nossos produtos, como devemos servir as bebidas vendidas em nossa loja, onde devemos fumar, e como fumar nos espaços já reservados aos fumantes. 


Vivemos num estado em que a palavra SOCIAL tornou-se mágica. Basta adicioná-la a qualquer contexto e tudo se torna justificável, turno se torna bom. O empreendedorismo, por outro lado, é tachado de ruim, de mau."

Estas frases, ditas num  fórum em que só havia empresários e pessoas que SÃO grandes, e não que estão grandes (ou seja, nenhum portador de cargos provisórios, que amanhã será deposto.Mas somente membros produtivos da sociedade, que construíram as montanhas de onde observam o futuro), causaram estupor pela verdade e justeza.

E causaram também tristeza, pela percepção de que, ditas em outros contextos, gerariam revolta, contestação irracional e mesmo ódio, uma vez que o povo acostumou-se a exigir do poder público a solução para seus problemas, ao invés de simplesmente exigir que o governo saia do caminho e deixe os brasileiros resolverem suas vidas.

Em minha opinião, iniciativas como o IEE estão entre as poucas que podem elevar o Brasil para o patamar dos líderes da comunidade internacional, a fim de que nosso país se torne também uma terra onde se respeita a liberdade, sem concessões.

Para quem deseja ver um outro discurso da Silvia, encaminho o link com a gravação do discurso de abertura do FÓRUM DA LIBERDADE, realizado em 2010.

Ao novo presidente do IEE Minas Gerais, Daniel Katz, meus votos de sorte e sucesso merecido.

Tire suas dúvidas em relação às empresas individuais - EIRELI

O Brasil evoluiu 50 anos em matéria de Direito Societário e Empresarial. 


Finalmente, um indivíduo poderá abrir uma empresa sem precisar se associar a outro. Uma empresa que possui patrimônio apartado dos bens do empreendedor e de sua família. 


Era essa a ficção jurídica que faltava. 


A matéria que o portal conjur publicou hoje cobre o tema melhor do que eu poderia fazer, inclusive reproduzindo o texto da Lei 12.441, que alterou o Código Civil para permitir a existência das empresas individuais. (a reportagem está reproduzida ao fim do post)


  Entretanto, a matéria do Conjur levanta algumas dúvidas, sem respondê-las. O que posso fazer é dar minha opinião. 


Vamos às dúvidas:




1_ A nova lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. O que fazer?


Resposta: A empresa é somente um veículo. Em minha opinião, as atividades civis exercidas de forma empresarial, tais como a consultoria ou a medicina em clínicas, poderão ser exercidas através da EIRELI. Faço ressalva para os escritórios de advocacia, que se constituem por registro próprio, apartado das juntas comerciais, e portanto não podem ser construídos como EIRELIS




2 - Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais.


A melhor resposta é sim, em interpretação analógica ao dispositivo da Lei de Sociedades Anônimas que permite as subsidiárias integrais. Mas temo que o governo não vá concordar com a tese,. 




CRÍTICAS E OUTROS COMENTÁRIOS




Espero que as pessoas não se esqueçam de que essa lei não veio de graça. A idéia está no ar há meio século, sem conseguir passar pelo congresso. 


As empresas individuais aparecem num contexto em que a União deseja reduzir a informalidade a aumentar a arrecadação de Imposto de Renda e de contribuiçãos previdenciárias. 


Assim, tenho certeza de que os órgãos de arrecadação mirarão tais empresas como alvos fáceis, como se para pegar contribuintes desprevenidos, que subitamente deixarão entrever as operações que andavam escondendo. 


Além disso, não devemos negligenciar o fato de que a Justiça do Trabalho (essa madrasta) costuma desconsiderar a personalidade jurídica de empresas rotineiramente.


Juntando tudo isso, vejo que a União arma uma verdadeira arapuca para os contribuintes que acreditarem nas boas intenções dessa lei, e comprometerem seu patrimônio pessoal nos empreendimentos, sem que haja precauções. 


Por outro lado, o uso das empresas individuais conjugado à formação de empresas de responsabilidade limitada e ao uso de contas no exterior pode oferecer garantias bastante sustentáveis de blindagem contra abusos fiscais ou trabalhistas. 


E, pelo lado bom, as empresas individuais favorecerão os pequenos investidores estrangeiros, que poderão atuar no Brasil assumindo  plena responsabilidade sobre os próprios negócios, sem necessidade de sócios locais. 


Para mais informações, segue a matéria publicada no site Consultor jurídico:



Governo sanciona lei que cria empresas individuais

O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentiraDomingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentaçãoSegundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.


Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Joint Venture – Estrutura e Cláusulas

Um dos assuntos que mais geram acessos a este blog são as joint-ventures com empresas estrangeiras. Recebo muitas consultas solicitando modelos de contratos desse tipo.

Eu sou contra o fornecimento de modelos de contrato, pois invariavelmente eles causam mais mal do que bem.

Todavia, acho que há um meio termo. Exporei a seguir as principais cláusulas que um contrato desse tipo deve ter, estruturadas na ordem em que usualmente aparecem num contrato.

Creio que é o bastante para matar a curiosidade, mas não perigoso o suficiente para gerar danos aos leitores mais afoitos.

Relembrando que, no Brasil, Joint-Venture é um conceito aberto. Ou seja, as cláusulas esboçadas abaixo dão a estrutura geral do negócio, mas carecem de um veículo para que os negócios sejam executados. Isto é, dizem que uma empresa dará salsichas, outra pão (se você achou o exemplo estranho, por favor veja meu primeiro post sobre o assunto), mas não explicam como será formada a empresa que explorará a venda de cachorros quentes.


CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL

PARCEIRO 1.

E

PARCEIRO 2.

CLÁUSULA PRIMEIRA  – OBJETO

CLÁUSULA SEGUNDA  – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

1)    aportes de capital e de tecnologia,
2)    dever de cooperação ,
3)    cessão e transferência das participações na JV;
4)    preferência para adquirir a participação do sócio que pretender transferi-la a terceiros;
5)    Transferência de tecnologia e licença de marcas e patentes;
6)    Financiamentos, mútuos, avais e garantias;
7)    “Inter-company price” - preços de transferência e fontes de matérias primas, partes, peças e componentes;


 CLAÚSULA 2.1  – DETALHAMENTO – ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO.


1)    o modelo legal de sociedade que será adotado, as contribuições a que se obrigam os sócios e os direitos de participação que caberão a cada um;
2)    Fazer referência aos estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica , indicando-se a forma societária eleita, sua sede, lei aplicável e foro, determinando-se a sua nacionalidade
3)    direito de voto nas deliberações sociais
4)    proteção dos sócios minoritários contra modificações na sociedade por deliberação da maioria;
5)    composição e atribuições dos órgãos da administração e mecanismos que assegurem a cada sócio representação nesses órgãos e poder de escolher um ou alguns dos administradores; e
6)    Responsabilidade perante as Agências regulatórias – CADE – Meio Ambiente, etc.



CLÁUSULA TERCEIRA  – DIVISÃO DAS DESPESAS E GANHOS

1)    destinação e distribuição dos lucros e resultados;


CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES


CLÁUSULA QUINTA – DURAÇÃO
1)    Cláusulas de duração e adaptação a situações ; retirada, recesso, dissolução, liquidação , “hardship”;



CLÁUSULA SEXTA- DA RESCISÃO


CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO


CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA NONA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS,  JUÍZO ARBITRAL E FORO

1)    Solução dos conflitos : “umpire”, mediação, conciliação,arbitragem


CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCLUSÃO

terça-feira, 12 de julho de 2011

Posse do capítulo mineiro do Instituto de Estudos Empresariais

Hoje será celebrada a posse da nova diretoria do Instituto de Estudos Empresariais.


Para quem não conhece:


O IEE tem como finalidade incentivar e preparar novas lideranças com base nos conceitos de economia de mercado e livre iniciativa.
Criado em Porto Alegre em 1984 e presente também em São Paulo e em Belo Horizonte, o IEE é uma entidade sem fins lucrativos ou compromissos político-partidários.



Ou seja, o IEE quer fomentar o empreendedorismo e o liberalismo num país que sonha com CLT e benesses caídas da mão do governo. Eu faço parte dessa luta, e estarei lá. 


Principalmente porque o novo diretor é meu amigo, o empresário e sonhador Daniel Katz. 

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Estou entre os melhores artigos para o setor imobiliário. Nada mal


Estou muito feliz com o resultado de um artigo publicado na REDIMOB, a rede social do setor imobiliário. Foi uma entrevista sobre o relacionamento entre corretores de imóveis e estrangeiros que querem investir em imóveis no Brasil. Naturalmente, o foco foram os aspectos legais e tributários.

A entrevista está entre as melhores publicadas pela rede social no período  de 24 de junho a 7 de julho. Muito obrigado ao pessoal da REDIMOB pela oportunidade e aos leitores pelo reconhecimento. 

Se precisarem de mim, entrem em contato.