quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

When marriage ends what happens to the foreigner’s permanent visa in Brazil?

When marriage ends what happens to the foreigner’s permanent visa in Brazil?

I have been following this interesting discussion at the Gringoes forum, an internet debate place for foreigners who live or want to know more about Brazil. You may check it at:
http://www.gringoes.com/forum/forum_posts.asp?TID=13882&PN=2

Here is my answer to the question posted by one of the members

“Hello,
I have been following this discussion with interest, because the issue is controversial even among lawyers.
In my opinion, Dunga’s comments are closer to reality.
Fact is, no Visa is permanent. They are just called Permanent, but they could be called “Long term” as well. For instance: permanent visa due to investment may be revoked if the investment is repatriated.
Also, there are sovereignty aspects to the granting of visas.
In legal terms: any visa is subject to the special conditions that may be required by the National Immigration Council.
In this sense:
Estatudo do estrangeiro:

Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
On the other hand, current visa owners could say that their Visa is already an “ato jurídico perfeito”, or acquired right, that could not be revoked due to future regulations.
In practice, when it wants to, Government will just issue and enforce new regulations in spite of the “ato jurídico perfeito”. Conflicts are solved in court.
So, in conclusion:
Getting divorced does not imply immediate loss of the Permanent Visa.
But,
The government may, at any time, create regulations that restrict the rights of current visa owners. For example, demanding proof of marriage to be presented every year, subject to Visa cancellation. (note that this is hypothetical. Such rule does not exist, at least yet).
This would create a juridical problem that might result in the Visa cancellation, subject to an administrative (and maybe judicial) procedure where the foreigner’s conduct and adherence to any regulations would be evaluated.
However, in spite of the visa cancellation being a theoretical possibility, truth is it is not common.”

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

A arbitragem é segura no Brasil

Sendo membro do GEDICI, que trabalha anualmente com competições de arbitragem internacional, e sendo um entusiasta da arbitragem no Brasil, eu só posso ficar muito feliz com a notícia abaixo.

É um sinal de que, depois de muitos julgamentos, muita doutrina e muita prática, a arbitragem é uma realidade que veio para ficar.

O Brasil realmente precisava dessa dose extra de credibilidade.


TJ-PR mantém sentença arbitral

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
 
 
Uma decisão que ficou conhecida internacionalmente e causou polêmica no meio da arbitragem foi recentemente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). A Corte decidiu manter a sentença arbitral firmada no conflito entre a Inepar e a Itiquira Energética, que tratou do contrato entre as companhias para a construção de uma usina hidrelétrica no Mato Grosso. O mesmo tribunal tinha anulado a sentença arbitral em 2008.

Na ação, a Inepar questionava a validade da sentença arbitral que a condenou a pagar cerca de R$ 300 milhões, com correção monetária, ao argumentar que não tinha sido firmado um compromisso arbitral entre as partes. Porém, o contrato continha a chamada "cláusula arbitral cheia". Esse tipo de cláusula prevê, no próprio contrato, todas as regras que devem ser seguidas no caso de instalação de um procedimento arbitral.

Em 2008, os desembargadores da 18ª Câmara do TJ-PR, por maioria, anularam a sentença arbitral. Porém, agora, a 17ª Câmara do tribunal reformou a decisão ao analisar os embargos infrigentes interpostos pela Itiquira. O julgamento foi unânime a favor do recurso da empresa para restabelecer a validade da sentença arbitral. Para os desembargadores, o fato de haver a cláusula arbitral cheia já seria suficiente para validar a sentença.

As relações entre Inepar e Itiquira começaram a se deteriorar em meados de 2001, quando a primeira pediu uma revisão do valor do contrato de construção da hidrelétrica. A Inepar alegou que durante a obra, além de serviços adicionais solicitados pela Itiquira, deparou-se com algumas "surpresas geológicas" que aumentaram os custos e atrasaram o cronograma da construção. Assim, mesmo com 90% da obra já concluída, a Tosli Acquisition nos Estados Unidos, controladora da Itiquira na época, destituiu a Inepar do projeto. Foi então que a Inepar pediu o procedimento arbitral para reaver o que teria gasto a mais. Nesse momento, a Itiquira pediu reconvenção na arbitragem, ou seja, alegou que quem sofreu os prejuízos foi ela e não a Inepar. Segundo sua defesa, a partir de 2001, a Inepar passou a descumprir o contrato sistematicamente. Além de reiterados atrasos na conclusão de etapas, deixou de pagar fornecedores e subcontratados e até mesmo seus empregados.

Para o relator da recente decisão judicial, o desembargador Stewalt Camargo Filho, ficou claro que ambas as partes pactuaram desde o início do contrato que as dúvidas e conflitos deveriam ser resolvidos pelo meio arbitral. Ele também ressalta que todo o procedimento seguiu rigorosamente o regulamento da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), também de acordo com a previsão contratual. Por fim, entendeu que seria desnecessário haver a cláusula de compromisso arbitral, uma vez que a chamada cláusula cheia já estabelece o meio arbitral como solução de conflitos, conforme estabelece a Lei de Arbitragem - a Lei n º 9.307, de 1996.

"Sem dúvida esse é o entendimento majoritário da doutrina, atualmente, quanto à dispensabilidade do compromisso arbitral, quando o contrato prevê cláusula compromissória cheia", diz o acórdão. O desembargador também cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ser obrigatória a assinatura de uma cláusula compromissória se a intenção firmada pelas partes em contrato contiver outro tipo de cláusula que leve os conflitos para a arbitragem.

Para o advogado Eduardo Talamini, do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, que defende a Itiquira, a decisão anterior, que anulava a sentença arbitral, "era um episódio incômodo na jurisprudência brasileira sobre arbitragem e agora parece estar superado", afirma. Para ele, a antiga decisão contraria toda a jurisprudência existente e era apresentada internacionalmente como um problema. "O Brasil ficava mal visto, como se não houvesse segurança jurídica para usar a arbitragem no país."

O advogado que defende a Inepar no processo de execução, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma, porém, que deve recorrer da decisão. "Há diversos equívocos no acórdão e vamos entrar com embargos de declaracão que mostrarão vários erros bem óbvios", diz. Segundo ele, a arbitragem foi feita num tribunal em que as partes estabelecem as regras do jogo, e não em um tribunal de uma câmara de arbitragem. Por isso a necessidade de se ter um compromisso arbitral estabelecido. Ele explica que a cláusula arbitral em contratos é apenas uma intenção e que é preciso que as partes assinem o compromisso arbitral para que o procedimento tenha andamento.

Na prática, ele defende que essa nova decisão em nada altera a situação da Inepar, já que a execução estaria suspensa e várias outras nulidades ainda terão que ser analisadas. Para Amaral, os árbitros se basearam em provas periciais que não foram feitas, porque tanto os peritos de engenharia como os de contabilidade teriam entendido que os dados de custos de obra fornecidos pela Itiquira não eram suficientes para ser realizada uma perícia. Além disso, o advogado diz que o próprio procedimento arbitral levou em consideração regras de arbitragem que não estavam em vigor na época da assinatura do contrato.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Graças a Atena! - Em decisão liminar, ministro do STF esvazia poderes do CNJ - 19/12/2011

Folha.com - Poder - Em decisão liminar, ministro do STF esvazia poderes do CNJ - 19/12/2011



Não é todo dia que temos uma notícia tão boa para a república.

A meu ver, o CNJ é uma anomalia que não cabe em nosso sistema constitucional nem em nossa organização federativa.

Explico: O CNJ nada mais é do que a intromissão federal na esfera da justiça estadual. É algo totalmente ilógico e assistemático.

É como se o governo federal criasse um super conselho legislativo para regular as atividades de todas as câmaras de vereadores, ou um super conselho de governança para investigar todos os governadores, e assim por diante.

Tudo o que o CNJ fizer será sempre filtrado por lindas estatísticas: julgamentos mais rápidos, informatização, etc.

Mas o que não se divulga é que o CNJ é instrumental para atormentar e acossar juízes, roubar-lhes a autonomia, o sono e a honradez. E ninguém está preocupado com a qualidade ou legitimadade das decisões em baciada que o CNJ tanto quer divulgar. Desde que a duração média de um processo saia de 11 anos e chegue a dois, a missão do CNJ estará cumprida.

De que forma os juízes julgarão dez vezes mais rápido sem terem 10 vezes mais funcionários nem 10 vezes mais tempo é, com certeza, uma fórmula alquímica e secreta que o CNJ revelará oportunamente.

Enquanto a revelação não vem, eu cumprimento o Min. Cezar Peluso pela corajosa e corretíssima decisão. Espero que o plenário a mantenha.


Segue a notícia original:
19/12/2011 - 14h26

Em decisão liminar, ministro do STF esvazia poderes do CNJ


Em decisão liminar nesta segunda-feira (19), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello suspendeu o poder "originário" de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contra magistrados, determinando que o órgão só pode atuar após as corregedorias locais.

A liminar concedida pelo ministro deve ser levada a plenário na primeira sessão do ano que vem, no início de fevereiro, para que seus colegas avaliem o tema. Até lá, no entanto, as funções da corregedoria do CNJ estarão esvaziadas.

Ficarão prejudicadas aquelas investigações que tiveram início diretamente no conselho, antes que tenham sido analisadas nas corregedorias dos tribunais onde os juízes investigados atuam.

Como está previsto na Constituição, o CNJ pode ainda avocar [determinar a subida de] processos em curso nas corregedorias, desde que comprovadamente parados. O ministro afirmou que o conselho deve se limitar à chamada "atuação subsidiária".

Rodrigo Capote/Marcelo Camargo/Folhapress
Ministro Cezar Peluso e a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, desentenderam-se sobre as atribuições do conselho
Ministro Cezar Peluso e a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, desentenderam-se sobre as atribuições do conselho

Em outras palavras, o que não pode é iniciar uma investigação do zero, fato permitido em resolução do CNJ, editada em julho deste ano, padronizando a forma como o conselho investiga, mas que foi questionada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

"A solução de eventual controvérsia entre as atribuições do Conselho e as dos tribunais não ocorre com a simples prevalência do primeiro, na medida em que a competência do segundo também é prevista na Constituição da República", diz o ministro em sua decisão. "A atuação legítima, contudo, exige a observância da autonomia político-administrativa dos tribunais, enquanto instituições dotadas de capacidade autoadministrativa e disciplinar."

Foi exatamente este assunto que colocou em lados opostos o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e sua corregedora, Eliana Calmon. O primeiro defendia exatamente a função subsidiária do conselho, enquanto a última afirmava ser fundamental a atuação "concorrente" e "originária".

Calmon chegou a dizer que o esvaziamento dos poderes do CNJ abriria espaço para os chamados "bandidos de toga".

A ação da AMB está na pauta do STF desde o início de setembro, mas os ministros preferiram não analisar o tema, exatamente por conta desta polêmica.

Como a última sessão do ano aconteceu durante a manhã e os ministros só voltam a se reunir em fevereiro, Marco Aurélio decidiu analisar sozinho uma série de pedidos feitos pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

Além desta questão, o ministro também suspendeu mais de dez outras normas presentes na resolução do CNJ em questão. Entre elas, uma que permite a utilização de outra lei, mais dura que a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), para punir magistrados acusados de abuso de autoridade.

Outra regra, que também foi suspensa, dava direito a voto ao presidente e ao corregedor do CNJ.

Na esteira do Brasil, Argentina também restringe compra de terras por estrangeiros

É o que se chama de momento histórico, ou de paradigma regulatório, ou até de efeito manada. 


A bancada ruralista da América Latina está realmente ditando os rumos da política agrária. 


Onde está a bancada da indústria? Defendendo o liberalismo, que seria melhor para seus interesses no médio prazo, ou também reforçando as medidas protecionistas?

 

Argentina approves law to curb foreign land ownership

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December 19th, 2011
Argentine politicians have approved a law restricting the amount of productive agricultural land foreigners can buy in a move to protect ownership from large financial institutions.
The Chamber of Deputies voted 153 in favour and 26 against the new bill which sets a cap of 1,000 hectares in key areas of the country and that no more than 15% of Argentina can be owned by foreigners.
Cristina Fernández de Kirchner
The legislation will go to the Senate later this week where president Cristina Fernández de Kirchner’s Justicialist Party have a majority.
Chamber of Deputies general law committee head Luis Cigogna, denied the iniative was xenophobic but said it seeked to reserve strategic and non-renewable land for Argentines.
The bill was one of the laws the president asked Congress to pass in her swearing in speech last week.
The new law makes an exception for foreigners who have married Argentines or have lived in the country as permanent residents for more than 10 years.
Americans Douglas Tompkins and Ted Turner, Britain’s Joe Lewis, owner of the Hard Rock Café, and Benetton Italian brothers are among large foreign land owners in the country.
The initiative was inspired by existing laws in Brazil, Canada, U.S., France and Italy that have strong restrictions on land acquisition by foreigners.
Related stories: Argentina to limit land sales to foreigners
Photo: Losandes.com.ar
www.freshfruitportal.com

sábado, 10 de dezembro de 2011

Brazil inconstitucional: Incra regula (?!) compra de terras rurais por estrangeiros.

O imposto sobre a propriedade rural no Brasil é ínfimo. Mal aparece nas estatísticas oficiais do governo.

O setor agrícola, por outro lado, é importantíssimo. E tem ficado cada vez mais importante à medida em que nossa indústria apodrece.

Assim, tenho que comentar que bancada ruralista do congresso e as mal-orientadas associações de produtores rurais conseguiram fazer o Brazil dar um grande SALTO PARA TRÁS: Esta semana o INCRA publicou novas regras que buscam dificultar a compra de terras rurais por estrangeiros e, sobretudo, por empresas brasileiras de capital majoritariamente estrangeiro.

Por que isso é uma péssima ideia?

Economicamente:

-Retira do setor agrícola montanhas de capital estrangeiro;
-Concentra poder de mercado nas mãos dos "coronéis" que possuem largas extensões de terra;
-Limita a concorrência.

Juridicamente

-Porque é INCONSTITUCIONAL. Mas muito, muito inconstitucional. Ao ponto de gerar nojo e repulsa a qualquer um que entenda do assunto.

Já expliquei esse assunto no blog diversas vezes. Em resumo: a constituição não faz diferença entre empresas brasileiras de capital estrangeiro ou nacional. Só existem empresas brasileiras, e ponto.

Fazer diferenciações que não estão na constituição é a porta de entrada para todo tipo de discriminação. Em breve, poderão aparecer regras que dificultem as coisas para empresas brasileiras com parte do capital chinês. Ou coreano. Ou canadense. Ou capital de judeus, de árabes. Ou capital de comunistas, homossexuais. Ou capital de quem não é filiado ao PT. 

Ou seja, está "aberta a porteira" para o governo discriminar legalmente quem quer que seja.

QUE LEI BURRA! DÁ ZERO PRA ELA.

Felizmente, quem aprovou as novas regras não teve imaginação suficiente para fechar todas as brechas.

Asim, eu ensino como as empresas brasileiras com capital estrangeiro podem continuar comprando terras no Brasil:

1) Constitua uma empresa em que a maior parte do capital esteja com um nacional do Brasil, ou com uma empresa nacional;
2) Faça um acordo de acionistas ou de quotistas, conforme o caso, prevendo que o sócio com a minoria do capital (no caso, o estrangeiro) terá controle sobre a distribuição de lucros e sobre a tomada de decisões.
3) Compre a propriedade rural em nome da nova empresa brasileira.

Essa é só uma amostra. Existem outras maneiras ainda mais elegantes de se fazer isso.

Claro que o que eu gostaria mesmo seria de ver as novas regras declaradas inconstitucionais.  Mas isso terá que esperar.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

REINTEGRA - Mais uma ajudinha para as empresas exportadoras

DECRETO Nº 7.633, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.
 
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 3o, 22 e 23, § 1o, da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. 
Art. 2o  No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 
§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput
§ 2o  Para fins do § 1o, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE. 
§ 3o  O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto. 
§ 4o  Para efeitos do § 3o, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais. 
§ 5o  Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação  e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver. 
§ 6o  No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador. 
§ 7o  O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da mercadoria no local de embarque. 
§ 8o  Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3o. 
Art. 3o  A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
Art. 4o  Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. 
Parágrafo único.  Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação. 
Art. 5o  O REINTEGRA não se aplica a:
I - ECE; e
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o. 
Art. 6o  A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. 
Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o  pagamento. 
Art. 7o  O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque. 
Art. 8o  Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1o e 3o do art. 2o, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.  
Art. 9o  O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.  
Art. 10.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
 
ANEXO 
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI 
CÓDIGO DA TIPI
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS
LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04
0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00
40
0801.32.00
 
40
0901.21
 
40
0901.22
 
40
11
11.03;1104.22;1104.23;1104.29
40
12.08
 
40
1214.10.00
 
40
1504.10.19
 
40
15.05
 
40
1507.90
 
40
1508.90
 
40
1509.90
 
40
1511.90.00
 
40
1512.19
 
40
1512.29.10
 
40
1512.29.90
 
40
1513.19.00
 
40
1513.29
 
40
1514.19
 
40
1514.99
 
40
1515.19.00
 
40
1515.29
 
40
1515.90.22
 
40
15.16
 
40
15.17
 
40
15.18
 
40
15.20
 
40
15.21.10.00
 
40
16
 
40
17
17.01;1702.20;17.03
40
18.06
 
40
19
 
40
20
 
40
21
 
40
22
22.01;22.07
40
23.01
 
40
23.09
 
40
25.23
 
40
28
28.44
40
29
2939.11.51; 2939.91.11
40
30
3006.92.00
65
32
3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12
40
33
3301.90.40
40
34
 
40
35
 
40
36
 
40
37
 
40
38
38.25
40
39
39.15
40
40
40.01;4004.00.00;4012.20.00
40
41.07
 
40
41.12
 
40
41.13
 
40
41.14
 
40
4115.10.00
 
40
42
 
40
4302.19.10
 
40
4302.19.90
 
40
4302.20.00
 
40
4302.30.00
 
40
4303.10.00
 
40
4303.90.00
 
40
4304.00.00
 
40
44
44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09
40
45
45.01
40
46
 
40
48
 
40
49
4906.00.00
40
50
5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90
40
51
51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05
40
52
52.01;52.02
40
53
5301;5302;5303;5305
40
54
 
40
55
55.05
40
56
 
40
57
 
40
58
 
40
59
 
40
60
 
40
61
 
40
62
 
40
63
63.09;63.10
40
64
 
40
65
 
40
66
 
40
67
 
40
68
6801.00.00
40
69
 
40
70
7001.00.00
40
71
7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06; 71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12;7118.10.90; 7118.90.00
40
72
72.04
40
73
 
40
74
7404.00.00
40
75
7503.00.00
40
76
76.02
40
78
7802.00.00
40
79
7902.00.00
40
80
8002.00.00
40
81
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