segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Isenção de impostos para a exportação

Caros Leitores,

A partir de agora, empresas exportadoras poderão beneficiar-se da isenção do IPI e PIS/COFINS de insumos nacionais. Finalmente uma chance de pararmos de exportar impostos.

A medida foi liderada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e merece cumprimentos gerais. Creio que é a melhor notícia sobre o assunto desde a Lei Kandir.

Abaixo segue o informe oficial da Receita Federal sobre o assunto (numa linguagem bem menos efusiva):

“Foi publicada no Diário Oficial de 21/12 a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3, de 17 de dezembro de 2010, que disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.

Tal regime permite que a empresa que adquiriu ou importou mercadorias tributadas que foram empregadas ou consumidas na fabricação de produtos anteriormente exportados possa importar ou adquirir no mercado interno novas mercadorias, equivalentes às outras, sem o pagamento dos tributos incidentes.

O Drawback Integrado Isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

Esta medida, que regulamenta o Artigo 31 da Lei 12.350, também publicada hoje no DOU, tem por objetivo o incentivo às exportações, possibilitando ao exportador reduzir os custos dos seus produtos, para que estes possam ter preços competitivos no mercado externo.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da RFB”

Lei 12.350 - Benefícios fiscais para a Copa do Mundo

Caros Leitores,

Saiu no dia 21/12 a Lei 12.350, que traz uma séria de benefícios fiscais relativos à copa do mundo no Brazil. Em suma, a lei trata da isenção de impostos de importação para os equipamentos médicos e esportivos a serem utilizados, além de apresentar isenções de impostos internos para os insumos utilizados na reforma e construção do estádios.

(Matreiramente, no fim a lei também faz alterações pontuais em vários diplomas tributários)

Fiz um post em inglês sobre o assunto, para auxiliar os investidores estrangeiros e fornecedores da FIFA que tiverem interesse em se aproveitar das benesses. O link é http://brazillaw.blogspot.com/2010/12/tax-benefits-fifa-worldcup-in-brazil.html

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Lei 12.350 - Benefícios fiscais para a Copa do Mundo

Caros Leitores,

Saiu hoje a Lei 12.350, que traz uma séria de benefícios fiscais relativos à copa do mundo no Brazil. Em suma, a lei trata da isenção de impostos de importação para os equipamentos médicos e esportivos a serem utilizados, além de apresentar isenções de impostos internos para os insumos utilizados na reforma e construção do estádios.

(Matreiramente, no fim a lei também faz alterações pontuais em vários diplomas tributários)

Fiz um post em inglês sobre o assunto, para auxiliar os investidores estrangeiros e fornecedores da FIFA que tiverem interesse em se aproveitar das benesses. O link é http://brazillaw.blogspot.com/2010/12/tax-benefits-fifa-worldcup-in-brazil.html

Tax Benefits - FIFA Worldcup in Brazil

Today the Federal Government has converted into Law the former Executive Decree that granted tax benefits for activities related to the FIFA World cup in Brazil.

Named Act 12.350, the bill describes a series of benefits to be granted to all FIFA's suppliers and service providers, as well as to FIFA itself. The benefits include:

*Exemption of Income Tax and all related taxation;
*Exemption of Importation duties for the equipments to be used during the games

Moreover, the bill brings several tax easements for the companies involved in the restoration or construction of sports arenas, in a set of measures that has been called RECOPA. It includes many exemptions applicable to the raw materials, either imported or purchased in Brazil.

There is no doubt that this Act brings many business opportunities to sport and medical equipment suppliers, as well as to real estate ventures willing to contribute to the Brazil World Cup.

As for me, I'm crossing my fingers. Go Brazil.

Brasil vence ação contra Estados Unidos na OMC

A Organização Mundial do Comércio (OMC) considerou ilegais as medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos ao suco de laranja brasileiro, informou hoje (20) o Itamaraty. A decisão é preliminar e as duas partes podem recorrer. Somente em fevereiro de 2011, a organização dará a palavra final sobre o assunto e poderá até estabelecer retaliações comerciais aos EUA.

Desde setembro de 2009, o Ministério das Relações Exteriores questiona, na OMC, a fórmula de cálculo usada pelos Estados Unidos para determinar se existe dumping nas exportações brasileiras de suco de laranja. De acordo com o Itamaraty, a metodologia exagera as margens de dumping e prejudica os produtores brasileiros.

Por meio do dumping, um país vende ao exterior produtos abaixo do preço de mercado, eliminando a produção doméstica do país comprador pela concorrência desleal. Pelo mecanismo conhecido como zeramento, os Estados Unidos desconsideram alguns negócios com preço maior que o de mercado, o que descaracterizaria o dumping.

Ao aplicar medidas antidumping, os Estados Unidos sobretaxam os produtos brasileiros, que pagam tarifa extra para entrar no mercado norte-americano, além do imposto de importação. Dessa forma, a mercadoria do Brasil fica mais cara nos Estados Unidos, o que desestimula as vendas.

De acordo com o Itamaraty, os norte-americanos têm sofrido condenações semelhantes na OMC pelo método de aplicação das medidas antidumping para outros produtos. Apesar da oposição da organização comercial, os Estados Unidos, afirma o Brasil, continuam a prejudicar as vendas de suco brasileiro.

Maior exportador mundial de suco de laranja, o Brasil vende para o exterior US$ 1,7 bilhão por ano. Desse total, cerca de US$ 400 milhões destinam-se apenas aos EUA.

Em nota, o Ministério das Relações Exteriores informou que não pode se pronunciar sobre o conteúdo da sentença porque o relatório provisório da OMC é confidencial. O Itamaraty, no entanto, expressou satisfação. "O governo recebeu com satisfação as determinações do painel e espera que sejam confirmadas no relatório final", informou o comunicado.

Essa é a segunda vitória comercial do Brasil contra os Estados Unidos nos últimos anos. Em dezembro de 2009, a OMC autorizou o país a retaliar os norte-americanos em US$ 830 milhões ao ano por causa dos subsídios concedidos pelos EUA aos produtores de algodão. Depois de negociações, o Brasil suspendeu a aplicação da medida por dois anos enquanto os dois países tentam encontrar uma solução.

Fonte: Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

A favor do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Recentemente noticiou-se que Belo Horizonte terá a duvidosa honra de hospedar uma delegacia especial da Receita Federal, com foco na fiscalização de 5.200 grandes fortunas particulares.
Sobre o assunto, o Sr. Pedro Delarue, presidentes do Sindifisco manifestou-se dizendo que “há uma necessidade de especializar auditores para combater o planejamento tributário”.

Atuando na área empresarial e tributária, não posso deixar de notar o tom preconceituoso da afirmativa. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO É CRIME. É simplesmente a utilização racional das opções que a própria legislação tributária dá ao contribuinte.

Por exemplo: governo e empresariado sabem que, muitas vezes, a utilização do sistema de lucro presumido gera economia de gastos tributários em comparação com o sistema do lucro real. Ora, e por isso a Receita Federal perseguirá as empresas que se utilizam desse mecanismo? Sob qual alegação? Pois não foi o próprio governo que concedeu essa alternativa, vislumbrando nela uma forma de estimular a economia?

Enfim, todo planejamento tributário é legal, justo e, sob a ótica econômica, louvável. O estereótipo do planejamento tributário como fraude, simulação ou evasão ilícita demonstra a falta de visão de nossos órgãos de fiscalização, e a própria dubiedade do governo, que por um lado estimula a produção de riqueza, mas por outro lado arrepende-se, condoído de abandonar alguns tostões.

Por outro lado, o administrador tem, em qualquer caso, o dever de escolher a modalidade tributária que resultar em menor custo financeiro para a empresa. Só assim estará zelando pelos interesses do investidor.

Deixar de associar o planejamento tributário à fraude e passar a associá-lo à destreza gerencial e à eficiência será uma benéfica mudança em nosso paradigma coletivo. Quem sabe um passo a mais a nos afastar do subdesenvolvimento.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

WIKILEAKS e as cláusulas de confidencialidade

Leia também:




Quem estiver seguindo o The Guardian ou o Der Spiegel saberá que os documentos vazados pelo WIKILEAKS aparentemente comprometem a Shell e a Pfizer, levantando suspeitas sobre a atuação dessas duas empresas em países da África.

Deixando minha posição bem clara: Sou totalmente a favor do WIKILEAKS, enquanto veículo midiático. E não faço condenações à atuação da Shell ou Pfizer, duas empresas respeitáveis às quais deve ser dado o direito de defesa frente às notícias pouco elogiosas.
Mas o caso me fez imediatamente pensar nas cláusulas de confidencialidade.

Em geral, os contratos internacionais trazem cláusulas de confidencialidade, que buscam garantir que as partes não revelem a terceiros os detalhes do negócio. Essa cláusula pode ir do mero e repetitivo “Boilerplate”, em casos mais simples, até cláusulas de várias páginas, que são praticamente a essência do negócio. Pense na proteção da fórmula da coca cola ou no contrato da Apple com as fábricas chinesas que produzem o I-pad.

Bom, e quando as informações chegam ao público por outras vias? Como se proteger?
Para evitar problemas, é sábio inserir ressalvas em relação a publicações indevidas por terceiros. Abaixo, alguns exemplos (já em inglês):

• Information which forms part of the public domain at the time of the conclusion of the agreement, or which then comes into the public domain through no fault that could be attributed to the recipient;
• Information which was made accessible to the recipient by a third holder in good faith, and without the latter violating a confidentiality obligation to which it was held;

É claro que as ressalvas acima não irão poupar a parte que tiver fornecido a informação a um órgão de imprensa. Mas são uma boa proteção contra divulgações advindas de espionagem industrial ou de ex-funcionários do dono original do segredo.

INTERNATIONAL CONTRACTS WITHIN THE BRIC - First part

Hello,

I'm posting the first part of the translation of my article about international agreements among Brazil, Russia, India, and China. Hope you enjoy it.


INTERNATIONAL CONTRACTS WITHIN THE BRIC
Rules governing international transactions of sale of goods and
International commercial arbitration


1. THE BRIC DREAM
The discussion about the BRIC countries began in 2001 in a report Goldman Sachs Group entitled Building Better Global Economic BRICs , which forecasted that by 2050, Brazil, Russia, India and China would exceed, in terms of GDP, the economy of the six major industrialized nations of the world (USA, Japan, Germany, Britain, France and Italy).
Since then, other reports have been published by the same group in 2003 and 2005, confirming the prognosis. In 2007, the book BRICs and Beyond was published. The work sought to reassess the assumptions of previous studies and noted that the BRICs economies grew well above expectations from the beginning of the decade. Early studies of Goldman Sachs Group may have been too conservative for, while hoping that the 4 countries would reach around 10% of world GDP at the end of 2010, by 2007 they owned 15%.
It is noteworthy that, after the economic crisis of 2008-2009, a new publication Goldman Sachs Group said categorically that the BRIC countries were to recover more quickly from the crisis. Notably, part of good performance economic development of BRICs is due to trade among themselves. Brazil, for example, benefited from the fact that China has become its largest importer for several months in 2009, according to statistics from the Ministry of Development, Industry and Foreign Trade of Brazil (MDIC). According to data from MDIC, from January to July 2010 the value of exports from Brazil to China was approximately 40% higher than the value of exports from Brazil to the United States.
In this perspective, IMF data also indicate that the BRICs have been, alone, responsible for more than 50% of the additional wealth production in the world during the decade of 2000-2010.
At the same time, the BRIC countries have developed their diplomatic relations and formed coalitions outside the economic realm. To name a few examples, one can point out the role of Brazil and India in the Doha negotiations, the IBSA forum between India, Brazil and South Africa, which brings together three democracies from three continents, the BASIC coalition, formed by Brazil, South Africa, India and China, which sought to defend common interests on environmental and climate issues among the countries, besides the participation of BRIC countries in the G-20.
Brazil and India also seek - along with Germany and Japan, in what is called the G-4 - a permanent seat on UN Security Council United, which already has two other BRIC countries: China and Russia.
It is important to note that the relationships described above generate consequences and needs that go beyond the economic sphere. Since it is clear that a closer economic cooperation among BRIC countries in the future is inevitable, it becomes necessary to study the legal framework of the group members, especially regarding to international contracts, in order to remove barriers to economic integration within the BRIC.
In this context, this work has been devised to analyze the internal rules and international conventions ratified by each of the BRIC countries, in order to guide entrepreneurs and lawyers dealing with international contracts in those nations. Specifically, this paper will study the rules applicable to international sales contracts and to international commercial arbitration.

2. MAJOR CONVENTIONS TO BE EXAMINED
2.1 Vienna Convention on Contracts for the International Sale of Goods
Several international organizations aim at creating uniform standards for international trade.
Amongst them, the UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) is the most prominent, and has fulfilled a key role in developing uniform standards for trade.
Specifically in the case of contracts for sale of goods, the most important convention on the subject is certainly the Vienna Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG), established under the auspices of UNCITRAL in 1980.
In its preamble, its universalizing purpose is clear:
[The States parties to this Convention] BEING OF THE OPINION that the adoption of uniform rules which govern contracts for the international sale of goods and take into account the different social, economic and legal systems would contribute to the removal of legal barriers in international trade and promote the development of international trade (…)
Currently ratified by 74 countries , representatives of more than 90% of global trade in goods (GAMMA JR, 2009), the CISG is the most successful trade treaty in history. In fact, it has been classified by some authors as the Magna Carta of international trade (ZELLER, 1999), or as an "unexpected success story" in Professor Schlechtriem’s words.
Some of the topics covered by the CISG are: formation and execution of international contracts of sale of goods ; the seller’s obligation to deliver the goods and the buyer's obligation to pay the price , the rights of the parties in case of breach of contract ; exceptions from liability for breach, as the occurrence of force majeure , among others . The goal of the CISG rendering the regulation of such issues was to establish core standards on which there could be a reasonable consensus between countries of different legal backgrounds.
It should be noted that the CISG applies only to the sale of tangible goods, excluding from its rule the sale of services, financial services or workforce.
The position of each of the BRIC countries towards the CISG will be further analyzed.
2.2 International Arbitration and Recognition of foreign arbitral awards
International commercial arbitration is a tool of enormous relevance in international trade agreements. Arbitration has advantages in relation to national courts. It is not only a mechanism generally faster and more economical than the traditional procedures, but often a more convenient and specialized one. It can be carried out secretively, and allows the parties to choose the applicable law. There are two main international conventions on arbitration, both covered on the following topics:
2.2.1 UNCITRAL Model Law on Arbitration Procedures
Aiming at harmonizing the various national laws on the subject, a committee consisting of representatives from 58 countries and 18 international organizations, chaired by the UN Commission for International Trade Law, was formed to discuss a model law on arbitration procedures.
The UN General Assembly, through Resolution n.40/72 of December 11, 1985, approved the final text of the Model Law on International Commercial Arbitration at the end of the 18th annual meeting of the committee. The General Assembly recommended that:
All States give due consideration to the Model Law on International Commercial Arbitration in view of the desire for uniformity in arbitration laws and the specific needs of the practice of International Trade Law (UNCITRAL, 1985).
The Convention received accession of countries that move two thirds of the global trade. Its text has solved several flaws from previous Conventions, as well as influenced the review of arbitration rules from the major arbitration chambers. It also influenced a great part of domestic laws on arbitration, especially those promulgated after its approval. The Model Law covers arbitration since its formation until the execution of the final decision, constituting a relatively complete code.
2.2.2 New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards
This convention is of paramount importance, since it provides that arbitration shall be recognized as a valid and legal instrument for the settlement of conflicts, and establishes the enforcement of foreign arbitration awards by local courts of each contracting State.
In short, the New York Convention allowed individuals to escape the relative insecurity of national courts, since the choice of jurisdiction and governing laws became virtually free. Therefore, its importance cannot be underestimated. According to the United Nations:
The Convention is widely recognized as a founding instrument of international arbitration and requires courts of contracting States to give effect to an arbitration agreement and also to recognize and enforce awards made in other States, subject to specific limited exceptions. The Convention entered into force on 7 June 1959.

The position of each of the BRICs towards international arbitration will be detailed in topic 4.
3. THE BRICS’ LEGAL SYSTEM AND THE VIENNA CONVENTION ON THE INTERNATIONAL SALE OF GOODS
3.1 BRIC’s domestic laws on International Commercial Contracts
Despite the many advantages of CISG, only Russia and China among the BRICs have ratified it to date. And yet it is worth noting that both countries have made reservations, as will be discussed below.
3.1.1 Application of the CISG in China
China ratified the CISG in December, 1986. However, it has adopted a significant reservation to the text: it compromised to apply the CISG only if the other country involved in the transaction has also adopted the convention.
Regarding this reservation, the renowned author Peter Schlechtriem weaves interesting comments:
The consequence of article 1(1)(b), which meant that parties in non-contracting states could be subject to the application of the CISG, (a law that their country had not ratified), met with serious objections in Vienna, and it was accepted only on account of a compromise allowing a reservation, that is a ratifying state could declare that it would not be bound by article 1(1)(b).

In the immediate aftermath of the Chinese position, it is clear that instant application of the CISG to contracts between China and other BRIC countries is limited to agreements with companies in Russia. Put in another way, as noted by CHEN Weizuo in an article entitled "The conflict of laws in the context of the CISG: A Chinese perspective’’:
In accordance with Article 95 of the CISG, the People's Republic of China declared, at the time of the deposit of its instrument of ratification with the UN Secretary-General on 11 December 1986, that it did not consider itself bound by Subparagraph (1)(b) of Article 1 of the CISG. As a result, situations where the CISG is directly applied by Chinese judges are relatively limited but certain; the CISG applies practically to contracts of sale of goods only if the parties have their places of business in different Contracting States.
In consequence, in contracts between Brazil and China and between India and China that are brought upon Chinese courts there is a strong possibility that the applicable law will be deemed to be the Chinese internal legislation, especially the "Law on Contracts of the People's Republic of China of 1999" and the “General Principles of Civil Law of People's Republic of China’’. If this is not the wish of the parties, they must study the conflict of law rules applicable to the case and adopt preventive measures.
Regarding the application of Chinese law, it is interesting to note that Chinese law allows parties to choose the rules applicable to international contracts. Such possibility is always interesting since it allows the parties to choose a neutral legal system or, in some cases, the one most favorable to the transaction at hand.
However, we must understand that, in a contract between a Brazilian trader and a Chinese exporter, the parties cannot choose the application of the CISG, because the Chinese law explicitly says that CISG would not apply. Nevertheless, it would be possible choose it indirectly, by stating the applicable law as being the Russian Law, for example.
Finally, the application of the CISG would still be possible in a Sino-Indian or Sino-Brazilian contract if the parties adopted arbitration, as will be discussed in a specific topic.
3.1.2 Application of the CISG in Russia
In accordance with the provisions of Article 1, paragraph (a) of CISG , international contracts for the sale of goods between Russian and Chinese parties will be governed by the CISG.
Regarding the other two countries, Russia took no reservations to paragraph (b) of article 1 (1).
Thus, contracts between Brazil and Russia and between India and Russia may be governed by the CISG, provided that, after examining the case, the conflict of law rules indicate the Russian legislation as dominant in that particular case.
This possibility adds to the fact that Russia accepts that the parties choose the applicable law, which allows the legal planning of agreements entered into with companies in the country.
In the words of the authorized doctrine :
According to the Russian conflict of law rules the parties to a contract, when one party is a foreign entity, may choose the law applicable to their rights and duties under that contract including sale agreements provided that such a choice does not affect the operation of mandatory rules of the country with which the contract is actually related. In the absence of an agreement between the parties on the applicable law, the law of the country with which the contract is most closely connected shall apply to the contract. Generally, the law of the country with which the contract is most closely related shall be considered the law of the country in which the party performing execution of crucial importance for the contract has its place of residence or main place of activity (the seller in the sale and purchase transaction, the lender in a loan agreement, financial agent in a contract of financing against assignment of a monetary claim etc.)
The same can be envisioned for the comment below :
Under Clause 166 of Fundamentals, the parties to the construction contract are free to choose the governing law for their contract. However, absent the express agreement of the parties, the governing law will be that of the country where the works are being constructed (the project country).This corresponds to the customary practice of selecting the law of the project country as the governing law of contract.
In short: in contracts between Russian and Brazilian and Indian and Russian parties, the CISG can be elected as the applicable law, provided that the conflict of law rules does not demand it to be applied and that the parties do not wish to allow Brazilian or Indian Law to rule the case.
3.1.3 Application of the CISG in India and Brazil
Neither of these countries adopted the CISG. However, the Indian law allows the parties to choose the applicable law for the agreement.
Therefore, when entering into a contract that is expected to be enforced before Indian Courts, the parties may specify the law of a CISG adopter. The strategy, however, faces some limitations, clearly summarized in the following excerpt:
In the circumstances, parties entering into contracts with Indian companies enforceable under a foreign law must note that if an action is brought under such contract in an Indian court, foreign law will have to be pleaded like an ordinary fact and proved by experts. Further, parties cannot, by agreement, confer jurisdiction on a court which does not have any jurisdiction over the subject matter. (Patel Roadways v. Prasad Trading Company, AIR 1992 SC 1514). Moreover, in order to select one out of two courts by an agreement, both the courts must have jurisdiction, and the agreement should be clear and unambiguous as regards the forum selection clause .
In Brazil, on the other hand, the parties are not allowed to choose the applicable law.
Under Brazilian conflict of laws rules (Decree-Law No. 4657 from 1942, entitled ”Civil Code Introduction Law’’), contracts between absente parties – understood as those that are not face to face at the moment of signature - are always governed by the proponent’s domicile law. (The proponent, in this case, being the one who sent the last draft accepted without alterations of any kind)
Therefore, entrepreneurs making business in the BRIC countries should pay attention to the following situations:
In contracts with Brazil, where the final proposal is sent by a party located in Brazil, the law applicable should the subject be judged by Brazilian courts shall be the Brazilian law. In this case, the CISG can never be applicable.
On the other hand, whenever the final version of the proposal is sent by Indian, Russian or Chinese parties, the law of the respective country will be applied by the Brazilian courts.
That is to say, in contracts governed by Brazilian law, any clause specifying the applicable law is void. Although, if the same contract is governed by the law of other BRIC countries, it will be deemed valid and may be enforced before Brazilian courts.

3.2 RECOGNITION OF UNWRITTEN AGREEMENTS IN CHINA AND RUSSIA
The CISG does not address the issues concerning the "validity of contract or any of its provisions or of any usage”. Even so, the convention has, in its articles 14 to 28, several provisions concerning the formation of international trade contracts, which include the use of verbal and written offers, the conceptual definition of offer and its binding power.
In this sense, the Convention adopts a liberal stance, by not limiting the expressions of willingness to a written form, as provided by Article 11: "A contract of sale need not be concluded in or evidenced by writing and is not subject to any other requirement as to form. It may be proved by any means, including witnesses".
However, this provision is virtually ineffective in the scope of application of the CISG in the BRICs, since both Russia and China adopted the reservation of Article 96 of the Convention, which bans recognition of any expression of intent designed to celebrate, modify or accept a contract of sale which is not expressed in writing . Therefore the negotiations between these two countries must be rigorously documented in writing.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Simplified registration for Foreign Investment in the Brazilian stock market

Here is a piece of old news that is getting increasingly relevant, given the surge of investments in the Brazilian stock market:

The Brazilian Securities and Exchange Commission (CVM, in Portuguese), through its Rule 419/2005, created the simplified registration of the non-resident investor in the Brazilian stock market.

Based on this Rule, the brokerage firms (and the custodians) may perform the simplified registration of its non-resident clients.

In practical terms, this rule simplified and sped up the access of non-resident investors to the Brazilian domestic capital market, since foreign investors may operate in the comfort of his home, through brokerage firms based on his own country.

To make use of this benefit, the following prerequisites shall be complied with:

• the non-resident investor must be a client of a foreign intermediary institution, duly registered under the applicable legislation of its country of origin;
• the referred intermediary institution should accept the obligation to present, whenever requested, all the information required by CVM, as well as other information required by Brazilian public agencies with inspection powers; and
• the government agency responsible for capital market regulation in the foreign country shall enter into a mutual cooperation agreement with CVM, regarding exchange of investors' financial information.

Furthermore, the country in which the foreign intermediary institution is located should not be considered of high risk in relation to money laundering and terrorism financing, and should not be classified as non-cooperative in relation to the fight against illicit actions of that nature.

Não é só a China

Ultimamente, tenho ficado espantado com a quantidade de investidores estrangeiros que me procuram e que NÃO são da China (ou da Índia).

A China tem realizado investimentos milionários em setores estratégicos,isso é inegável. Mas deve-se ter em mente que os investimentos chineses estão focados em mercados consolidados e em atividades econômicas tradicionais. Mineração, portos, transmissão de energia.

Os contatos que tenho recebido, por outro lado, são de empresas de tecnologia, pequenos empreendedores, empresas médias de setores atualmente dinâmicos, como medicamentos e máquinas de produção.

Outro fato que me surpreende é a concentração de empresas Italianas e do Mercosul. Parece que a comunidade latina está interessadíssima no Brasil.

Só posso ver com bons olhos essa afluência de empreendedorismo e tecnologia. O vultoso capital chinês será sempre bem vindo, é claro. Mas os investimentos comparativamente mais modestos de outras origens traz consigo outras coisas de que o Brasil tanto precisa: competitividade, inovação, técnicas gerenciais mais agressivas, apuro técnico.

Que saibamos aproveitar essa chance. Eu estou a postos para ajudar os empreendedores e as empresas brasileiras que recebem parte desses investimentos.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Importação pelo correio

Bom dia Dr Adler Martins.

Estava pesquisando sobre importação e coincidentemente achei seu blog. Importo cosméticos pelos correios, para uso pessoal, geralmente valor baixo e graças a Deus nunca fui taxada, mas agora houve algumas mudanças e tenho algumas cologas reclamando que aparece no rastreio Encaminhado objeto tributado, os valores super baixos de compra, eu sei que a receita escolhe caixas aleatórias para taxar, mas percebi que foram lotes inteiros que chegaram na mesma data, houve alguma mudança para esse tipo de importação?

Espero que possa me ajudar.


Grata.

Fabiana Nunes.


RESPOSTA

Cara Fabiana,

Muito obrigado pelo seu contato. Fico muito feliz ao responder aos leitores do blog.

Recentemente houve algumas alterações no valor que brasileiros podem trazer, em viagem, do exterior sem sofrer tributação. Mas, no seu caso específico, o que ocorre é que a Receita apertou o cerco sobre as importações via correio. Em tese, TODAS as importações via correio deveriam ser tributadas segundo o sistema de tributação simplificada. A Receita está caminhando para isso.

Caso você pretenda passar para uma importação comercial dos cosméticos, ficarei feliz em ajudá-la.

Forte abraço,

Adler

China sube los tipos y Brasil sube los impuestos

Por JOSE REINOSO / AGENCIAS - Pekín / Brasilia - 20/10/2010
WWW.elpais.com


El banco central chino elevó ayer por sorpresa 0,25 puntos porcentuales los tipos de interés de referencia a un año, en una muestra de la preocupación de las autoridades por los riesgos inflacionarios y de sobrecalentamiento de la segunda economía del mundo. El tipo para los depósitos queda situado en el 2,5%, mientras para los préstamos pasa al 5,56%. La medida es efectiva a partir de hoy. Se trata de la primera subida que realiza Pekín desde diciembre de 2007. Falta por saber si la decisión conducirá a una mayor flexibilización del yuan, como ha pedido Estados Unidos. Washington considera que la divisa china está artificialmente infravalorada, lo que favorece a las empresas exportadoras asiáticas.

La subida de tipos ha cogido por sorpresa a los analistas, especialmente porque varios líderes del Gobierno habían declarado recientemente que la inflación -que a finales de agosto se situó en el 3,5%- estaba bajo control y que tipos más altos podrían provocar especulación de capitales desde el extranjero.
China puso fin en junio pasado al anclaje al que estaba sometido el yuan respecto al dólar desde hacía 23 meses, y ha permitido que se revalorice alrededor de un 2,8% respecto al billete verde. Estados Unidos decidió retrasar la semana pasada hasta finales de noviembre la decisión sobre si clasifica a China país manipulador de su moneda.

Brasil eleva otra vez impuestos al capital extranjero en plena guerra de divisas

En la misma guerra de divisas se inscribe la decisión del Gobierno brasileño de aplicar una segunda subida en dos semanas en el impuesto a los extranjeros que invierten en renta fija y de elevar los tributos en el mercado de futuros. Se trata de medidas tendentes a frenar la apreciación del real.
El impuesto sobre operaciones financieras (IOF) que grava las inversiones en renta fija pasará a partir de hoy del 4% al 6%, según anunció el ministro brasileño de Hacienda, Guido Mantega, en declaraciones recogidas por la agencia oficial Brasil. Además de aumentar los impuestos de la renta fija, el Gobierno también subió el IOF sobre las garantías bancarias exigidas a los inversores extranjeros en el mercado de futuros, que pasa del 0,38% al 6%.
El Banco Central también ha intensificado la compra de dólares en el mercado en efectivo, lo que elevó las reservas internacionales a 281.038 millones de dólares, registrados el pasado viernes. Estas medidas persiguen frenar los intensos flujos de capitales atraídos al país en las últimas semanas por factores como las altas tasas de interés en vigor, actualmente en el 10,75%, que ofrecen mucha más rentabilidad que las de Estados Unidos o la Unión Europea.
Al anunciar las nuevas medidas, Mantega aseguró que el Gobierno estudia tomar otras acciones para contener el alza del real, aunque no desveló cuáles y aseguró que se van a dosificar para asegurarse que la corrección no sea excesiva.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Governo brasileiro dobra IOF para conter o real

Caros Leitores,

Reproduzo abaixo um artigo do Prof. Noronha, que comenta a medida do aumento do IOF para investidores estrangeiros aplicando em Renda Fixa no Brasil.

Como de costume, a análise do Dr. Noronha vai ao ponto nevrálgico da questão, sem meias palavras.

Abs.


Autor:
Durval de Noronha Goyos Júnior
6/10/2010


São Paulo – O Ministério da Fazenda do Brasil anunciou, em quatro de outubro de 2010, a elevação do IOF (imposto sobre operações financeiras) de 2% para 4%, incidente nos investimentos estrangeiros em títulos brasileiros de renda fixa. O objetivo da medida é o de conter a expressiva sobrevalorização do Real, num momento em que os principais parceiros comerciais promovem a desvalorização das próprias moedas, no intento de impulsionar suas vendas externas e bem assim suas economias nacionais.
No entanto, a medida é anódina porque não ataca a principal causa da valorização exacerbada da moeda brasileira, a política monetária que pratica uma taxa de juros disparatada pelos juros excessivamente elevados. De fato, os títulos do Tesouro do Brasil para vencimento em 2021, que remuneravam a uma taxa de 11,85%, passarão a remunerar 11,36%, contra um rendimento de 2,5% para os títulos do Tesouro dos EUA (Estados Unidos da América), com um vencimento equivalente.
Assim, continuarão os expressivos incentivos brasileiros tanto para o ingresso dos capitais especulativos estrangeiros em nossos mercados, como para a apreciação tresloucada da moeda brasileira. Dessa maneira, o capital especulativo ganha com as taxas elevadas e também com a apreciação do Real face à sua moeda referência. No exterior, toma-se emprestado para em operações de arbitragem investir na moeda brasileira. Nos mercados de derivativos, joga-se pela apreciação do Real.
A política monetária do governo Lula foi herdada de administrações anteriores e mantida até o seu limite máximo de sustentação. Ela promoveu a sistemática desindustrialização do Brasil ao dar um incentivo para a importação de produtos estrangeiros na medida da supervalorização. Assim, se a sobrevalorização do Real é de cerca de 35%, o incentivo ao produto estrangeiro é dado em igual medida.
Esse incentivo não é neutralizado pelas tarifas de importação, que se situam num patamar médio de 12,5%. Ao contrário, a tal insana política devem se somar os efeitos da sub-valorização das moedas de diversos países, como o Yuan, da República Popular da China, sub-apreciado em cerca de 20%. Assim, os produtos estrangeiros chegam ao Brasil com um valor de 50% daquele real, apenas pelo aspecto cambial.
A sistemática destruição dos setores produtivos nacionais por nossa política monetária não apenas traz impactos sociais diretos, mas compromete a sustentabilidade futura da economia brasileira, devido ao crescente déficit no balanço de pagamentos, motivo histórico de tantas crises que nos afligiram no passado.
De fato, hoje o déficit em transações correntes do Brasil é de US$ 45,8 bilhões, ou 2,8% de seu PIB (Produto Interno Bruto). Esse percentual é equivalente ao déficit da Itália e muito próximo daquele dos EUA, que se situa hoje em 3,2% do PIB, economias em notório estado de putrefação, mas ancoradas em moedas reserva, respectivamente o Dólar Americano e o Euro.
Pelo conseguinte, a medida do governo brasileiro é apenas paliativa e visa a manter a situação cambial brasileira no limite máximo da sustentabilidade por mais algumas semanas até a realização do segundo turno das eleições presidenciais, a partir de cujo momento, qualquer que seja o vencedor deverá instar a administração federal, mesmo antes da posse, a mudar profundamente a política monetária, o que causará uma desvalorização ao menos mediana do Real.
A mudança da política monetária brasileira para patamares dentro dos princípios da sanidade mental exigirá eliminará a chamada “âncora cambial”, que conteve durante tantos anos a inflação a expensas do setor privado nacional e permitiu às últimas administrações fazer gastos públicos tanto excessivos quanto insustentáveis.
Assim, o bizarro baile do Real continuará por mais algumas semanas para a felicidade do capital especulativo e predatório internacional. Depois, como sempre, o povo brasileiro pagará a conta.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Novo endereço

Caros leitores,

Passarei a publicar novos posts nos blogs:

http://advogadointernacional.blogspot.com/ (em português)

e

http://brazillaw.blogspot.com (em inglês).

Este blog continuará no ar, com todo o conteúdo que já possui. Mas, para novas postagens, utilizarei os endereços acima.

Forte abraço,

Adler

Novo endereço

Caros leitores,

Passarei a publicar posts em inglês, espanhol e alemão no meu novo blog

www.brazilianlawblog.com.br

Este blog continuará no ar, com atualizações constantes. O novo blog servirá para atender os leitores de outros países.

Forte abraço,

Adler

Contracts among BRIC Countries

Dear readers,

This blog aims at informing foreigners about the Brazilian Laws applicable to international trade.
This includes investment regulations, civil law, arbitration and international contracts. I will also cover issues like international marriages and Brazilian Visas.

Much of the content is coming from my Portuguese blogs: http://adlerweb.blogspot.com and http://advogadointernacional.blogspot.com/.

The first post will be a big one: I have just finished a paper about Contracts among BRIC Countries. It is one of the first works on the subject and I am very proud of it.

Translation is still in course, but the Portuguese version can be seen at:

https://docs.google.com/leaf?id=0B0-xhn4MLJ9lZDk4ZTI2ZTgtYzg5NS00ZjQ3LTlmZDAtOTE1NTBiYzA3NTMw&sort=name&layout=list&num=50

I hope you can enjoy it.

Contratos Internacionais entre os Países do BRIC


Estive ausente por alguns dias, mas por uma boa causa. Estava me dedicando a um artigo sobre os contratos intenacionais entre os páises do bloco mais importante do mundo hoje: o BRIC (Brasil, Russia, India e China)

O trabalho é absolutamente pioneiro e eu estou muito feliz por tê-lo feito. É inconcebível que um grupo de países com tanto potencial não tenha sido ainda objeto de estudo sob o ponto de vista jurídico.

O artigo também está disponível no meu Google Docs:

Vamos a ele:

CONTRATOS INTERNACIONAIS ENTRE OS PAÍSES DO BRIC
Normas aplicáveis às operações internacionais de compra e venda e à arbitragem comercial internacional


Adler Martins
Pedro Gustavo Gomes Andrade
Renato Schweizer


1. O “SONHO” DOS BRICs

A discussão acerca dos BRICs teve início no ano de 2001, em um relatório do grupo Goldman Sachs intitulado Building Better Global Economic BRICs (em inglês, o nome é um trocadilho com a palavra Brick, que quer dizer tijolo), no qual foi feita uma previsão de que, até 2050, Brasil, Rússia, Índia e China ultrapassariam, em termos de PIB, a economia dos seis países mais industrializados do mundo (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França e Itália).
Desde então, outros relatórios foram publicados pelo mesmo grupo, em 2003 e 2005, confirmando o prognóstico . Em 2007, foi publicado o livro BRICs and Beyond, que buscou reavaliar as hipóteses dos estudos anteriores e que apontou o dado otimista de que as economias dos BRICs cresceram muito acima das expectativas do início da década. Os primeiros estudos do grupo Goldman Sachs talvez tenham sido demasiado conservadores - não sendo o BRIC um mero “sonho”, como definido pelas hipóteses iniciais - pois, enquanto se esperava que os países alcançassem cerca de 10% do PIB mundial ao final de 2010, já em 2007 eles possuíam 15%.
Ressalte-se que, após a crise econômica de 2008-2009, uma nova publicação do grupo Goldman Sachs afirmou, categoricamente, que os BRICs foram os países a se recuperar mais rapidamente da crise. Notavelmente, parte do bom desempenho econômico dos BRICs deve-se ao comércio entre eles próprios.
O Brasil, por exemplo, beneficiou-se do fato da China ter se tornado seu maior importador durante vários meses de 2009, conforme estatísticas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil (MDIC). Atualmente, a China insinua-se como o maior parceiro comercial do Brasil. Conforme dados do MDIC, de janeiro a julho de 2010 o valor em exportações do Brasil para a China foi aproximadamente 40% maior do que o valor de exportações do Brasil para os Estados Unidos.
Neste prisma, dados do FMI ainda indicam que os BRICs foram, sozinhos, responsáveis por mais de 50% da produção adicional de riqueza no mundo na década de 2000-2010.
Ao mesmo tempo, os países do BRIC desenvolveram suas relações diplomáticas e formaram coalizões fora do âmbito econômico. Para citar alguns exemplos, pode-se apontar o papel do Brasil e da Índia nas reivindicações em prol das economias emergentes nas negociações de Doha; o fórum IBAS, entre Índia, Brasil e África do Sul, que reúne três democracias de três continentes; a coalizão do BASIC, formada por Brasil, África do Sul, Índia e China, que buscou a defesa de interesses comuns sobre questões ambientais e climáticas entre os países na recente Conferência de Copenhague; além da participação dos países no G-20, que engloba, além do G-7, uma série de países periféricos que, cada vez mais, buscam aumentar seu poder de reivindicação acerca de questões financeiras globais.
Brasil e Índia também buscam - juntamente com Alemanha e Japão, no chamado G-4 - um assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, que já possui outros dois países BRIC: China e Rússia.
É importante notar que as relações descritas acima geram consequências e necessidades que vão além da esfera econômica. Se é evidente que haverá uma aproximação econômica entre os países do BRIC no futuro, afigura-se necessário estudar o arcabouço jurídico dos membros do grupo, em especial no que concerne aos contratos internacionais, a fim de eliminar os entraves à integração econômica no âmbito do BRIC.
Nesse contexto, o objetivo deste artigo é analisar a legislação interna e as convenções internacionais ratificadas por cada um dos países do acrônimo BRIC, a fim de orientar empresários e advogados que lidem com contratos internacionais nessas nações. Serão abordadas, especificamente, as normas aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda e à arbitragem comercial internacional.

2 PRINCIPAIS CONVENÇOES A SEREM ANALISADAS

2.1 Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias

Existem diversas organizações internacionais que têm como propósito a criação de normas uniformes para o comércio internacional.
Dentre elas, a UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law – Comissão das Nações Unidas para o Direto do Comércio Internacional) é uma das mais destacadas, e tem cumprido um papel fundamental na elaboração de normas uniformes para o comércio.
Especificamente no caso dos contratos sobre compra e venda de mercadorias, a convenção mais importante sobre o tema é certamente a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês), elaborada sob os auspícios da UNCITRAL, em 1980.
Em seu preâmbulo, já se percebe que a adoção de regras uniformes é seu propósito fundamental:

[Os Estados parte desta convenção] (...) Acreditando que a adoção de regras uniformes para reger os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que contemplem os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuirá para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais e promoverá o desenvolvimento do comércio internacional, decidem (...)

Ratificada atualmente por 74 países , representantes de mais de 90% do comércio global de bens (GAMMA JR, 2009), ela é um dos tratados internacionais sobre legislação comercial mais bem sucedidos da história, sendo classificada por alguns autores como a Carta Magna do comércio internacional (ZELLER, 1999), ou como uma “inesperada história de sucesso”, nas palavras do Prof. Schlechtriem
Dentre os temas abordados pela CISG estão: a formação e o modo de conclusão de contratos internacionais de comércio; a obrigação do vendedor de entrega das mercadorias e a obrigação do comprador de pagar; os direitos das partes no caso de violação do contrato; exceções para a responsabilidade pela quebra do contrato, como a ocorrência de eventos de força maior; dentre outros.
O objetivo da CISG ao dispor sobre esses temas foi estabelecer normas fundamentais sobre as quais poderia haver um consenso razoável entre países de diversas culturas e sistemas jurídicos, mesmo que alguns deles não fossem partes da Convenção.
Deve-se ressaltar que a CISG aplica-se apenas à venda de mercadorias, entendidas como produtos corpóreos. Estão excluídas de sua regência, portanto, a venda de serviços, transações financeiras ou aluguel de mão de obra.
Mais à frente, a posição de cada um dos BRICs frente à CISG será analisada em detalhes.

2.2 Arbitragem Internacional e Reconhecimento de Laudos Arbitrais

A arbitragem comercial internacional é um instrumento de enorme relevância em negociações e contratos internacionais de comércio. A arbitragem possui vantagens em relação aos tribunais nacionais, sendo não somente um mecanismo geralmente mais rápido e econômico que os meios processuais tradicionais, mas também frequentemente mais conveniente. Ela pode ser levada a cabo maneira sigilosa, e, por permitir que as partes escolham a lei aplicável, resolve o problema do desconhecimento do ordenamento jurídico da outra parte.

Duas são as principais convenções internacionais a respeito da arbitragem:

2.2.1 Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL de 1985

Com o objetivo de harmonizar as diversas legislações nacionais sobre o tema, um comitê formado por representantes de 58 países, incluindo o Brasil, e 18 organizações internacionais, presidido pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, discutiu durante três anos os termos de uma lei-modelo sobre arbitragem.
A Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução n.40/72, de 11.12.1985, aprovou o texto final dessa Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional, no fechamento da 18º sessão anual da comissão. A assembléia geral, em sua resolução 40/72 de 11 de dezembro de 1985 recomendou que:

Todos os Estados deem devida consideração à Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional, em vista do desejo de uniformidade da direito dos procedimentos arbitrais e das necessidades específicas da prática do comércio internacional (UNCITRAL, 1985).

Por contar com a adesão de países que movimentam dois terços do comércio mundial, a Lei Modelo da Uncitral obteve êxito. Seu texto solucionou várias falhas das convenções anteriores, além de influenciar a revisão dos regulamentos arbitrais das principais câmaras de arbitragem. Além disso, influenciou grande parte das legislações internas sobre arbitragem, promulgadas após sua aprovação. A Lei Modelo aborda a arbitragem desde sua formação até a execução do laudo final, constituindo um código relativamente completo, apto a regulamentar todo o procedimento arbitral.

2.2.2 Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Esta convenção é de suma importância, pois prevê que, entre os estados contratantes, a arbitragem seja reconhecida como forma válida e legal de solução de conflitos, além de permitir que laudos arbitrais estrangeiros sejam executados em tribunais locais, em cada um dos países contratantes. Em suma, a Convenção de Nova Iorque possibilitou aos particulares libertarem-se da insegurança dos tribunais nacionais de países desconhecidos, uma vez que tornou praticamente livre a escolha do foro e das leis a reger um conflito. Sua importância não pode ser subestimada.
Segundo as Nações Unidas

A Convenção é largamente reconhecida como um instrumento basilar da arbitragem internacional e prevê que tribunais dos países signatários conheçam e declarem efetiva a convenção arbitral quando se depararem com uma ação coberta por uma convenção de arbitragem; ademais, que reconheçam e executem decisões arbitrais proferidas em outros estados contratantes, sujeitando-as a exceções específicas e limitadas. A Convenção entrou em vigor em 7 de junho de 1959. .

A posição de cada um dos BRIC frente à arbitragem será detalhada no tópico 4.


3 O ORDENAMENTO JURÍDICO DOS BRICS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

3.1 Legislação dos BRICs sobre Contratos Internacionais Comerciais

A Convenção das Nações Unidas sobre a Venda Internacional de Mercadoria (United Nations Convention on the International Sale of Goods - CISG) foi elaborada visando à harmonização das leis comerciais e, em última conseqüência, o aumento das transações comerciais entre os países signatários.
Embora as vantagens sejam muitas e aparentes, dentre os países do BRIC os únicos que ratificaram a CISG até o momento foram a Rússia e a China. E ainda, sobre as suas ratificações, cabe notar que ambos os países proferiram reservas, como será abordado abaixo.

3.1.1 Aplicação da CISG na China

A China ratificou a CISG em dezembro de 1986. Contudo, adotou uma reserva significativa ao texto: comprometeu-se a aplicar a CISG somente se o outro país envolvido na transação também a adote.
Sobre esta reserva, o renomado autor Peter Schlechtriem tece comentários interessantes:

As consequências do artigo 1(1)(b), que dita que partes em estados não signatários da convenção poderiam ter que se sujeitar à aplicação da CISG, (...) encontrou sérias objeções em Viena, e só foi aceita devido a uma composição a permitir aos países adotar a reserva de que um estado signatário poderia declarar não estar vinculado ao artigo 1(1)(b). (tradução nossa)

Como consequência imediata da posição chinesa, percebe-se que a aplicação imediata da CISG nos contratos entre China e países BRIC fica restrita aos acordos com empresas da Rússia.
Dizendo de outra forma, com bem nota CHEN Weizuo em artigo intitulado “O conflito de leis no contexto da CISG: Uma perspectiva chinesa”, (No original: “The Conflict of Laws in the Context of the CISG: A Chinese Perspective”): "ainda que as leis de conflito de leis dos países envolvidos apontem para a lei Chinesa que regule os contratos internacionais, a CISG só será aplicada se ambos os estados envolvidos forem signatários da CISG”.
Conseguintemente, nos contratos entre Brasil e China e entre Índia e China existe a possibilidade de que a legislação aplicável seja a legislação chinesa interna, especialmente a “Lei sobre Contratos da República Popular da China de 1999” e diploma intitulado “Princípios Gerais de Direito Civil da República Popular da China”. Se este não for o desejo das partes, estas devem precaver-se, estudando previamente as leis de conflito de leis aplicáveis ao tipo de contrato.
Em relação à aplicação do Direito chinês, é interessante notar que a Lei Chinesa permite às partes escolher a lei aplicável aos contratos internacionais. Esta faculdade é sempre interessante, pois autoriza às partes a escolha de um ordenamento jurídico neutro em relação às partes ou, em alguns casos, mais favorável aos objetivos do negócio.
Contudo, devemos entender que, num contrato entre um trader brasileiro e um exportador chinês, não é possível escolher a aplicação da CISG, uma vez que a lei chinesa expressamente diz que esta não seria aplicável. Não obstante, seria possível escolhê-la pela via indireta, ao indicar a lei da Rússia como lei aplicável, por exemplo.
Por fim, a aplicação da CISG ainda seria possível em um contrato sino-indiano ou sino-brasileiro caso as partes adotem a arbitragem, como será abordado em tópico específico.



3.1.2 Aplicação da CISG na Rússia

De acordo com o disposto no Artigo 1, parágrafo (a) da CISG , contratos internacionais de compra e venda de mercadorias entre a Rússia e China serão, a princípio, regidos pela CISG.
Contudo, diferentemente da China, a Rússia não adotou reservas em relação ao parágrafo (b) do referido artigo. Ou seja, a Rússia aceitou como aplicável a CISG quando as leis de conflito de leis dos países envolvidos indicarem a lei de um país signatário da convenção.
Dessa forma, contratos entre Brasil e Rússia e entre Índia e Rússia poderão ser regidos pela CISG, desde que, após analisado o caso, as leis de conflito de leis indiquem o ordenamento russo como dominante na questão.
Esta possibilidade soma-se ao fato de que a Rússia aceita que as partes escolham a lei aplicável, o que permite o planejamento legal dos contratos celebrados com empresas naquele país.

Nas palavras da Doutrina autorizada :

De acordo com as leis de conflito de leis da Rússia, as partes de um contrato, quando uma delas é estrangeira, podem escolher a lei aplicável aos seus direitos e deveres naquele contrato, o que inclui contratos de compra e venda, desde que a escolha não interfira na aplicação de regras mandatórias do país com o qual o contrato está mais proximamente conectado.
Na falta de um acordo entre as partes em relação à lei aplicável o direito do país com o qual o contrato está mais proximamente relacionado deverá ser aplicado. Geralmente, o Direito do país mais proximamente relacionado é entendido como as leis do país em que a parte que executa a obrigação crucial do contrato tem seu domicílio ou sede de atividades (o vendedor numa transação de compra e venda; o mutuante numa operação de empréstimo, (...) etc.) (tradução nossa)


O mesmo se pode vislumbrar pelo comentário abaixo :

As normas de conflito de leis da Rússia estão contidas nos “Fundamentos da Legislação Civil da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas”, de 1991, que ainda estão em vigor na Federação Russa. (...) Sob o artigo 166 dos “Fundamentos”, as partes num contrato de construção são livres para escolher a lei de regência. Entretanto, se não houver acordo expresso, a lei de regência será a do país em que o projeto está sendo erigido. Isso corresponde à prática costumeira de adotar a lei do país do projeto como lei aplicável (tradução nossa)


Em suma, conclui-se que contratos entre Brasil e Rússia e Índia e Rússia podem eleger a CISG como lei aplicável, caso esta não se aplique automaticamente.


3.1.3 Aplicação da CISG na Índia e Brasil

Nenhum desses países adotou a CISG. Contudo, o Direito indiano aceita a escolha da lei pelas partes. Logo, as partes poderiam indicar a Lei de um país que aplique a CISG, a fim de utilizá-la em seus contratos. Essa indicação, contudo, tem algumas limitações, resumidas com clareza no trecho a seguir:


(...) partes que celebram contatos com empresas indianas, sendo estes contratos regidos pelo direito estrangeiro, devem observar que, se uma ação com base nesse contrato for proposta perante uma corte indiana, as leis estrangeiras deverão ser provadas como um fato comum, e atestadas por especialistas. Além disso, as partes não podem, por contrato, conferir jurisdição a um foro que não tenha jurisdição sobre o objeto da disputa (Patel Roadways v. Prasad Trading Company, AIR 1992 SC 1514).
Também, para se escolher uma dentre duas jurisdições através de cláusula contratual, ambas as jurisdições devem ter competência, e o contrato dever ser claro e não ambíguo em sua cláusula de escolha de foro. (Tradução nossa)


Já no Brasil, a escolha da lei aplicável aos contratos internacionais não é uma opção, exceto nos casos em que há arbitragem. Segundo a lei de conflito de leis brasileira (O Decreto-Lei n. 4.657, de 1942, intitulado Lei de Introdução ao Código Civil), contratos entre ausentes (ou seja, contratos celebrados à distância) são sempre regidos pela lei do domicílio do proponente (Art. 9, parágrafo 2º).
Portanto, empresários dos países BRIC devem ficar atentos às seguintes situações:
Em contratos com o Brasil, sempre que a proposta (entendida como a última oferta que não sofreu alterações) for enviada pela parte situada no Brasil, a lei aplicável perante as cortes brasileiras será a do Brasil. Nesse caso, a CISG nunca poderá se aplicável, pois o Código Civil Brasileiro regerá a transação.
Por outro lado, sempre que a versão final da proposta for enviada por empresas Indianas, Russas ou Chinesas, a lei de cada um desses países deverá ser aplicada pelas cortes brasileiras.
Ou seja: em contratos regidos pela lei brasileira, a cláusula de escolha da lei aplicável é nula. Todavia, se o mesmo contrato, com a mesma cláusula de escolha de leis, for regido pelo ordenamento jurídico de outros países do BRIC, ele será válido, e poderá ser questionado frente a cortes brasileiras ou mesmo frente a cortes russas, chinesas ou indianas, para posterior execução no Brasil.


3.2 RECONHECIMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE NÃO ESCRITAS NA CHINA E NA RÚSSIA

A CISG não se preocupa em abordar as questões relativas “à validade do contrato ou de qualquer das suas cláusulas, bem como à validade de qualquer uso ou costume” . Entretanto, a convenção possui, em seus artigos de 14 a 28, diversos dispositivos concernentes à formação do contrato internacional de compra e venda de mercadorias, tais como a necessidade ou não de forma escrita, a definição do conceito de oferta e sua força vinculante.
Neste sentido, a Convenção adota uma postura liberal, não limitando essas manifestações de vontade meramente à forma escrita, conforme seu artigo 11: “O contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma. Poderá ele ser provado por qualquer meio, inclusive por testemunhas.”
Todavia, tal dispositivo é virtualmente ineficaz no âmbito da aplicação da CISG no bloco BRIC, uma vez que tanto Rússia quanto China adotaram a reserva do artigo 96 da Convenção, que veta o reconhecimento de qualquer manifestação de vontade tendente a celebrar, modificar ou aceitar um contrato de compra e venda que não seja expressa na forma escrita . Logo, entre esses dois países a negociação dos contratos de compra e venda deve ser rigorosamente documentada por escrito, sob pena de invalidade.


3.3 RECONHECIMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE NÃO ESCRITAS NO BRASIL E NA ÍNDIA

No Direito brasileiro, o Código Civil prevê o poder vinculante das propostas comerciais, não importa por quais meios tenham sido feitas.
Determina seu artigo 427 que “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
E ainda, conforme seu artigo 429, “A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.”
Há, portanto, um viés protetivo em relação ao promitente comprador no Direito brasileiro. Entretanto, para a promessa ou oferta revestir-se de força vinculante, ela deverá conter os elementos essenciais do contrato de compra e venda: objeto lícito e possível, valor e um destinatário determinado ou determinável.
Em tese, não há no Brasil a necessidade de forma escrita para a formação do contrato de compra e venda de mercadorias, podendo a manifestação de vontade ocorrer por quaisquer meios. Contudo, uma série de problemas práticos poderá surgir caso um contrato internacional, ou uma promessa de compra e venda internacional não possua a forma escrita, principalmente na seara da oponibilidade a terceiros ou dos meios de comprovação perante um tribunal
Nesse passo, não há impedimento de que uma promessa de compra e venda feita em formato eletrônico, como através do e-mail, possa vincular as partes. Entretanto, a lei brasileira ainda não prevê esta modalidade de comércio expressamente, e, ao contrário de países como a China, até o momento não ratificou nenhuma das convenções da UNCITRAL sobre o comércio eletrônico tais como: a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico de 1996 e a Lei Modelo sobre Assinaturas Eletrônicas de 2001.

Na Índia, há também uma abordagem bastante aberta aos meios de prova aplicáveis aos contratos. Conforme a Lei de Contratos da Índia, de1872 :


Seção 3
Comunicação, aceitação e revogação de propostas
A comunicação de propostas, a aceitação de propostas e a revogação de propostas e aceitações, respectivamente, são consideradas como feitas por qualquer ato ou omissão da parte proponente, aceitante ou revogante, através do qual a parte tencione comunicar tal proposta, aceitação ou revogação, ou que tenha o efeito de comunicá-las. (tradução nossa)



Em geral, tal artigo tem sido interpretado pelas cortes indianas de modo amplo. Percebe-se na Índia a tendência de aceitar várias fontes probatórias como aptas a comprovar a realização dos negócios jurídicos.


4 O ORDENAMENTO JURÍDICO DOS BRICS E A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

4.1 Apontamentos Gerais

Sendo a arbitragem um tema amplo, este capítulo concentrar-se-á apenas nas normas essenciais de cada um dos países BRIC a esse respeito.
Numa primeira análise, percebe-se que todos os países em estudo reconhecem a validade da cláusula contratual de arbitragem, e inclusive a possibilidade de execução de laudos arbitrais estrangeiros. A seguir, algumas considerações pontuais:

4.2 A Arbitragem na China

A arbitragem na China é regulamentada pela Lei de Arbitragem da República Popular da China, de 1994 . Essa lei tem clara inspiração na Uncitral, o que facilita sua interpretação.
Via de regra, todas as disputas comerciais privadas poderão ser submetidas à arbitragem. Os temas vedados pela referida lei estão listados no Art. 3.

Artigo 3
As seguintes disputas não deverão ser submetidas à arbitragem:
1 disputas sobre casamento, adoção, guarda, manutenção de criança e herança; e
2 disputas administrativas englobadas na jurisdição do órgão administrativo relevante de acordo com a Lei.


A China adota o sistema de total vedação do recurso a tribunais internos em casos sujeitos à arbitragem conforme artigo 5° da Lei de Arbitragem e o artigo 257 da Lei Processual Civil.

Artigo 5
Uma corte popular não deverá aceitar uma ação iniciada por uma das partes se as partes houverem concluído uma convenção arbitral, salvo se a convenção arbitral for inválida.


A lei chinesa não cria a obrigação de que todas as arbitragens sejam conduzidas em território nacional e a sentença arbitral estrangeira poderá ser executada prontamente (não há a necessidade de homologação por um tribunal). Todavia, o juiz pode negar cumprimento ao laudo se considerar que a decisão viola normas peremptórias internas.
A China desestimula, contudo, a recusa do cumprimento de laudos arbitrais estrangeiros com base na ordem pública. Os tribunais chineses obedecem a um mecanismo segundo o qual, caso desejem recusar o cumprimento de um laudo arbitral estrangeiro, devem primeiro obter autorização de um tribunal superior. Após a implantação deste sistema, em 1995 , pouquíssimos laudos estrangeiros tiveram o seu cumprimento frustrado.
Outro ponto notável é que a lei chinesa, a fim de incentivar a utilização de instituições de arbitragem e aprimorar, desta maneira, a assistência recebida pelas partes, proíbe as arbitragens ad hoc. As partes sempre devem levar sua disputa a uma instituição arbitral regularmente constituída

Artigo 6
Uma comissão de arbitragem deverá ser selecionada pelas partes por acordo.
A jurisdição por sistema de níveis e o sistema de jurisdição distrital não se aplicam à arbitragem.

A CIETAC - China International Economic and Trade Arbitration Commission - é uma das instituições mais conhecidas.

4.3 A Arbitragem na Índia

Na Índia, a lei que regula a arbitragem é a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996, que revogou a lei de arbitragem anterior, de 1940, a fim de melhor se adequar à Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL e à dinâmica dos negócios internacionais. Além disso, outras leis internas também são relevantes, como o seu Código de Processo Civil, de 1908 (Civil Procedure Act).
O caráter modernizante da Lei de Arbitragem de 1996 foi reconhecido pela Suprema Corte Indiana no caso Konkan Railway Corporation versus Mehul Construction Co.:

“Para atrair a confiança da comunidade mercantil internacional e [atender] às necessidades do crescente volume dos relacionamentos comerciais e negociais da Índia com o resto do mundo após a nova política de liberalização adotada pelo governo, os parlamentares indianos convenceram-se a adotar a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 conforme o modelo da UNCITRAL; daí advém que, ao interpretar as provisões da Lei de 1996 as cortes não devem ignorar os objetivos do diploma. Uma comparação simples entre as diferentes provisões da Lei de Arbitragem de 1940 e da lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 indica, inequivocamente, que a Lei de 1996 limita a intervenção judicial ao mínimo . (Sumeet Kachwaha; THE ARBITRATION LAW OF INDIA: A CRITICAL ANALYSIS; Asia International Arbitrational Journal, Volume 1, Number 2, Pages 105-126.) (tradução nossa)


A Lei de Arbitragem de 1996 aplica-se também à arbitragem Internacional. A seção 2(1)(f) define Arbitragem Comercial Internacional como aquela relativa a disputas nascidas de relações jurídicas consideradas comerciais segundo o Direito Indiano, e em que pelo menos uma das partes é: uma pessoa física nacional de outro país ou residente em outro país; uma pessoa jurídica registrada em outro país, uma empresa ou associação cujo gerenciamento central e controle estejam num país que não a Índia ou se uma das partes é o Governo de um país estrangeiro.
A Índia admite a possibilidade de executar os laudos arbitrais estrangeiros diretamente perante o tribunal competente, sem necessidade de homologação. De fato, o Artigo 47 da Lei de Arbitragem de 1996 menciona expressamente que, para as arbitragens internacionais executáveis em solo indiano conforme as disposições da Convenção de Nova Iorque, basta à parte apresentar ao tribunal o laudo original da arbitragem, a convenção arbitral e evidências de que se trate de uma arbitragem internacional.
A lei indiana prevê a possibilidade de recusa de execução de um laudo arbitral internacional somente em raros casos, todos em linha com os princípios da Uncitral (Ex: se as partes eram incapazes ou em arbitragens sobre matérias que digam respeito à ordem pública indiana).

4.4 A Arbitragem na Rússia

A arbitragem comercial na Rússia possui um histórico de mais de um século de tradição. Atualmente, há uma lei destinada especificamente à arbitragem internacional, a Lei Federal sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1993, inspirada amplamente na Lei Modelo de Arbitragem da UNCITRAL.

Arbitragens ad hoc são permitidas na Rússia, ainda que seja mais comum o envio a instituições de arbitragem, como a Corte de Arbitragem Comercial Internacional da Câmara de Comércio e Indústria de Moscou. Curiosamente, a Câmara de Comércio de Estocolmo, na Suécia, também é uma escolha tradicional na resolução de disputas relativas a investimentos estrangeiros na Rússia.

4.4.1 Escopo de aplicação

O Art. 1 da lei de arbitragem comercial internacional delimita bem o âmbito de aplicação da arbitragem internacional:


Disputas resultantes de relacionamentos contratuais ou outras relações civis que surjam no curso do comércio exterior ou outra forma de relações econômicas internacionais, desde que o domicílio de pelo menos uma das partes situe-se no exterior, assim como

Disputas entre empresas que tenham capital estrangeiro, entre associações internacionais e organizações estabelecidas no território da federação russa; disputas entre os membros de tais entidades, disputas entre as referidas entidades e quaisquer outras pessoas sujeitas às leis da Federação Russa.


4.4.2. Matérias não arbitráveis


Embora a lei de arbitragem internacional permita a arbitragem em matérias virtualmente ilimitadas, desde que incluídas na esfera comercial, a lei interna de arbitragem da Rússia (O Código Arbitral da Federação Russa) apresenta uma lista considerável de matérias sobre as quais não é possível afastar a jurisdição estatal regular.

São elas :
1. Assuntos da administração e ordem públicas (Ex: disputas tributárias);
2. Falências;
3. Constituição e liquidação de pessoas jurídicas;
4. Disputas entre companhias e seus acionistas ou cotistas;
5. Disputas sobre fundo de comércio.

Caso uma das partes do conflito seja uma entidade estrangeira, a lista de jurisdição exclusiva estende-se também aos conflitos sobre:

1. Propriedade estatal, incluindo privatizações;
2. Imóveis;
3. Registro de marcas e patentes;
4. Registros públicos.

A avaliação dessas matérias revestir-se-á de grande importância por ocasião da execução de laudos arbitrais estrangeiros. Mais detalhes no tópico 4.4.4.

4.4.3 Escolha da lei aplicável

O artigo 28 da lei de arbitragem internacional da Rússia franqueia às partes a escolha da lei substantiva aplicável ao conflito.
A redação do artigo merece elogios, pois embute também outras regras extremamente úteis. São elas: (i) caso as partes não indiquem a lei aplicável, o tribunal aplicará a lei de conflito de leis que julgar adequada para determinar qual lei material regerá a arbitragem; (ii) em todos os casos, o tribunal deve decidir de acordo com os termos do contrato e com os usos do comércio aplicáveis à transação.


4.4.4 Execução de laudos arbitrais internacionais

A lei russa é extremamente favorável à execução de laudos arbitrais estrangeiros. Tanto pelas disposições próprias da Lei de Arbitragens Internacionais quanto pela aplicação da Convenção de Nova Iorque de 1958.
As razões para a negação de execução de um laudo arbitral estrangeiro são basicamente as mesmas elencadas pela lei modelo da Uncitral, incluindo incapacidade das partes e vício na formação do tribunal arbitral.
Duas exceções, contudo, são causa de preocupação. O parágrafo 2º do artigo 36 menciona que não serão executados os laudos que versem sobre matérias não passíveis de arbitrabilidade segundo a lei russa ou que seja contrária às políticas públicas (ou normas públicas).
Essas duas últimas exceções foram, em diversos casos, utilizadas por cortes russas para negar exequibilidade a laudos prima facie legítimos. Situações como essas renderam às cortes do país a reputação de serem hostis aos laudos proferidos em outros países.
Para ilustrar o caso, cite-se um artigo publicado sob os auspícios da Associação dos Advogados dos Estados Unidos :

Uma vez que a lista de razões para a recusa de execução é limitada pela Convenção de Nova Iorque, a violação da ordem pública frequentemente serve como a ultima ratio para a rejeição da execução. Em algumas instâncias, a ordem pública é entendida pelos tribunais muito vagamente. Um caso notório tem sido mencionado tantas vezes entre advogados e pela mídia que se tornou praticamente uma anedota. No caso United World Ltd. v Krasny Yakor (Red Ancor) a corte negou exequibilidade a um laudo arbitral cujo valor era menor que 40 mil dólares sob a alegação de que tal execução levaria a Red Ancor à falência, causando sérios danos à economia regional da sede da empresa e também à economia russa. Portanto, esses danos estariam em conflito com os interesses públicos da Rússia.


Apesar de o caso citado ser bastante dramático, o fato é que, recentemente, a execução de laudos arbitrais estrangeiros na Rússia tem se tornado mais frequente e livre de surpresas , indicando avanços na percepção das cortes sobre a importância deste valioso instrumento das relações comerciais internacionais.


4.5 A Arbitragem no Brasil

A lei de arbitragem brasileira (Lei n° 9.307/1996) é claramente inspirada nos princípios da Uncitral. Seu ponto mais polêmico e capaz de gerar interesse para operadores estrangeiros é a questão da diferenciação entre cláusula arbitral e compromisso arbitral.
A fim de principiar o estudo dessa diferenciação e das peculiaridades da formação da arbitragem no Brasil, evidencia-se necessário percorrer as definições preliminares trazidas pela Lei de arbitragem.

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Existindo cláusula arbitral (que deve tomar a forma escrita), o início do procedimento arbitral configura-se com a manifestação da parte interessada na instituição do juízo arbitral, cabendo à outra ou outras partes, pronunciarem-se. Concordando em cumprir o pactuado, procede-se à nomeação dos árbitros, em consonância com o que foi estabelecido na cláusula arbitral, dispondo a lei que se considera “instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro único, ou por todos, se forem vários” (art. 19)
Tem-se, pois, que o compromisso arbitral constitui ato precedente, com a manifestação da parte interessada de seu desejo de instituir o juízo arbitral, com base na obrigação prevista na cláusula compromissória. Caso a outra parte a isso se recuse e não tendo a cláusula disposições preventivas acerca dessa possibilidade, restará impedida a instituição do juízo arbitral.
O caminho que resta ao interessado é o de provocar o Judiciário, mediante distribuição de ação judicial, pedindo a citação da parte renitente para comparecer em juízo e firmar o compromisso arbitral.
Esta ação seguirá o rito ordinário e terá prosseguimento normal, inclusive na esfera recursal. Todavia, por força do artigo 520 do Código de Processo Civil:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

Conclui-se que a apelação eventualmente interposta não terá efeito suspensivo, possibilitando assim, o prosseguimento da arbitragem enquanto não há sentença definitiva na esfera judicial. Em termos práticos, porém, vislumbra-se que raramente as partes quererão iniciar um procedimento arbitral sem que haja certeza quanto à sua validade e posterior possibilidade de execução.
Constata-se, portanto, que a Lei 9.307 não eliminou a necessidade do compromisso arbitral, uma vez que previu até mesmo uma ação judicial para suprir sua celebração. Tal fato é muito criticado pela doutrina, que considera esse modelo uma herança ultrapassada da dicotomia legal anterior, que, na contramão das legislações mais avançadas, traça diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
O art. 6º da Lei prevê que a parte interessada em instituir o juízo arbitral, com base em uma cláusula compromissória, deverá convocar a outra “para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral” Conclui-se, desse dispositivo, que a cláusula, em caso de recusa de sua observância, não enseja, por si só, a instituição da arbitragem, sendo necessário sempre o compromisso.
Nesse ponto, a doutrina faz uma ressalva, apontando que, se for estabelecido que a arbitragem observará normas de alguma entidade especializada ou contiver previsão de outra forma para instituição do juízo arbitral, prevalecerá o convencionado.
Como exemplo próximo de norma institucional, pode-se mencionar o regulamento interno da Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil – CAMARB , situada em Belo Horizonte, que sobre o assunto dispõe:

2.7 As partes e o(s) árbitro(s) deverão firmar o compromisso arbitral nos 7 (sete) dias que se seguirem à convocação da CAMARB para fazê-lo, devendo, no mesmo ato, efetuar o pagamento da Taxa de Administração e depositar os honorários do(s) árbitro(s).

2.8 Se qualquer das partes, tendo celebrado cláusula compromissória que designe o Regulamento de Arbitragem da CAMARB para reger a arbitragem, ou, após concordar com a instauração da arbitragem administrada pela CAMARB, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo suplente, ou deixar de firmar o compromisso arbitral, nos prazos acima estipulados, o Conselho Diretor da CAMARB poderá, conforme o caso, designar o árbitro não indicado por uma das partes, ou árbitro único para a solução do litígio, dentre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros. Se for o caso, a Secretaria Geral da CAMARB convocará novamente a parte faltante para subscrever o compromisso arbitral, no prazo de 7 (sete) dias contado do recebimento da convocação.

2.9 Decorrido o prazo previsto no item precedente, e persistindo a omissão de alguma das partes em firmar o compromisso arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá (ão):
(i) requerer, na forma da lei, a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer em juízo a fim de firmar (em) o compromisso arbitral, ou
(ii) desde que a cláusula compromissória determine a aplicação do Regulamento de Arbitragem da CAMARB, requerer a esta que promova o andamento da arbitragem, devendo a parte revel, neste caso, ser intimada de todos os atos procedimentais, podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se encontrar. (grifo nosso)

Todavia, nada dispondo a cláusula compromissória sobre o assunto, há necessidade do compromisso antes do início do procedimento arbitral. Se houver recusa da outra parte em firmá-lo, aplica-se o procedimento do art. 7º, com requerimento ao Juiz para citar a parte resistente “para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso”. Mantendo-se a recusa, ou não concordando as partes com os termos do compromisso, decidirá o Juiz, após ouvir o réu, sobre o seu conteúdo (art. 7º, §3º).

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

Quanto à previsão do firmamento judicial do compromisso arbitral, cabe mencionar o posicionamento de José Carlos de Magalhães:

Percebe-se, claramente, a dificuldade do legislador, ao insistir em manter a desnecessária exigência do compromisso. Não se pode convocar alguém para firmar um contrato –como é o caso do compromisso - cujas cláusulas não foram negociadas. Compromisso não é contrato de adesão, nem se pode obrigar uma parte a firmá-lo, se com ele não concordou; constitui o compromisso instrumento resultante de negociações e de acordo de vontades. O compromisso, na verdade, é negócio bilateral pelo qual as partes pactuam a resolução de uma controvérsia sobre bem disponível, de caráter patrimonial, por terceiros, sem a intervenção do Judiciário. Daí porque a infeliz disposição do artigo 7º, ao prever a citação da parte renitente para “lavrar o compromisso”, pode suscitar dúvidas quanto ao caráter voluntário da arbitragem, assumindo feições de arbitragem imposta, contrariando-lhe as características principais. (...) Se a cláusula arbitral possui compulsoriedade, não haveria, a rigor, necessidade de compromisso, somente exigível quando não exista a obrigação previamente pactuada no contrato. O compromisso destinar-se-ia apenas e tão somente a estabelecer as normas de procedimento não previstas na cláusula e, nesse caso, para suprir a lacuna bastaria aplicar normas processuais de caráter supletivo, como as previstas nos artigos revogado do Código de Processo Civil, não substituídos por outros pela lei atual. Tais normas preexistem ao contrato e, assim, à cláusula arbitral; são de prévio conhecimento das partes, o que não ocorre com decisão judicial que estabelece os termos do compromisso e com os quais podem não concordar (MAGALHÃES, 2001, p.159).

Fato é que, judicial ou extrajudicial, o compromisso há de ser, via de regra, prestado antes de iniciada a arbitragem. Nesse sentido, é imperioso apontar o art. 10 da Lei 9.307, que prevê:

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Este artigo será fundamental para o desenvolvimento da arbitragem. Em primeiro lugar, porque seus requisitos são obrigatórios. De fato, a doutrina aponta que, à falta desses requisitos, haverá nulidade do compromisso, e conseqüentemente de toda a arbitragem.
Em segundo lugar, tem-se que o inciso IV do artigo citado é da maior importância, uma vez que do lugar da emissão da sentença arbitral dependerá a definição acerca do caráter internacional da arbitragem, por força do parágrafo único do art. 34 da Lei de Arbitragem:

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. (Grifo nosso)

Com efeito, aponta a doutrina que o local dos procedimentos probatórios e processuais é incapaz de definir a nacionalidade da arbitragem. Nem mesmo o lugar de execução da decisão terá qualquer influência sobre o caráter internacional do procedimento. Para tanto, o requisito essencial é o local onde será proferida a sentença.
O caráter nacional ou internacional do laudo arbitral, por sua vez, é importante porque as sentenças arbitrais estrangeiras deverão ser homologadas pelo STJ (e não mais pelo STF, por força da Emenda Constitucional n. 45) antes de sua execução no Brasil. Para tanto, a lei estabelece alguns requisitos:

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; Grifo nosso.
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. (Grifo nosso)


Por outro lado, uma sentença arbitral proferida no Brasil, em conformidade com a Lei n° 9.307/1996, ainda que trate de um contrato internacional, não precisará ser homologada pelo STJ, podendo ser executada prontamente. Desta maneira, caso seja desejável a execução de uma sentença arbitral no Brasil, recomenda-se que ela seja proferida em território nacional. Esta, de fato, tem sido a prática adotada por várias empresas.

4.6 O Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais pelos Países do BRIC e a Convenção de Nova Iorque de 1958

Em relação a este tratado, Rússia, China e Índia adotaram a reserva de que somente reconheceriam os laudos arbitrais de Estados partes , algo que não implica prejuízo no âmbito dos BRICs, já que todos são partes da convenção. A China e a Índia, contudo, adotaram também a reserva de que somente reconheceriam as sentenças arbitrais estrangeiras caso estas fossem relativas a contratos de comércio, definidos como tais conforme o seu Direito interno. O Brasil não adotou nenhuma reserva, mas o seu Direito interno somente reconhece as sentenças arbitrais relativas a direitos patrimoniais disponíveis, ainda que não meramente sobre questões comerciais.
Entretanto, devemos notar que isto não significa necessariamente que estes laudos arbitrais serão reconhecidos de imediato, uma vez que, conforme o princípio básico do Direito Internacional Privado, as sentenças estrangeiras não podem violar a ordem pública interna. Devem-se sempre observar, portanto, elementos fundamentais como a citação da outra parte, a pertinência da decisão aos limites do acordo arbitral e o cuidado para que não se arbitrem temas versando direitos indisponíveis.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os países BRIC, deram-se súbita conta de sua importância e similaridade, como que acordados por um observador externo.
É triste que não haja ainda unanimidade entre os países em relação a diversas convenções internacionais importantes para o comércio. Felizmente, todos os países do bloco mostram-se receptivos à arbitragem, o que é uma maneira de contornar esse empecilho. Nesse sentido, pode-se dizer que os empresários possuem uma opção segura e confiável para solucionar conflitos em seus contratos.
Aos advogados e empresários, cabe atentar para as vozes pioneiras que exploram meios de viabilizar, com as ferramentas já existentes, um nível mais alto de integração.
Dentre elas destaca-se o professor Dr. João Baptista Villela, que contribuiu para a elaboração dos princípios UNIDROIT, além de ter traduzido o texto final para o português. (deixo de mencionar aqui inúmeras outras contribuições que este emérito jurista legou ao desenvolvimento do Direito Privado). O Prof. Villela defende que os princípios UNIDROIT devem ser utilizados pelos juízes de todo o mundo como verdadeiros princípios gerais do Direito. A só difusão desta doutrina facilitaria enormemente a relação jurídica entre os países do BRIC.
Mencione-se o nome do Professor Bruno Wanderley, Doutor da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e incentivador do estudo dos Contratos Internacionais. Também cito o Grupo de Estudos do Direito do Comércio Internacional – GEDICI, ligado à UFMG e do qual tenho o orgulho de ser membro fundador. Este grupo tem produzido trabalhos notáveis na área de arbitragem internacional.
Por fim, é preciso aproveitar o momentum dos recentes acordos de cooperação e das declarações conjuntas emitidas pelo BRICS para reparar a ainda precária infra-estrutura jurídica que rege a relação entre eles, buscando aprimorá-la. Assim, tornar-se-iam mais fluidas as relações entre os membros deste bloco econômico tão promissor.









REFERÊNCIAS

DHOLAKIA, Shishir. Ratifying the CISG - India's Options. Presented in "Celebrating Success: 25 Years United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods" (Collation of Papers at Uncitral - Siac Conference 22-23 September 2005, Singapore).
FLECHTNER, Harry. The United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods. Online lecture at UN Audiovisual Library of International Law.
GAMA JR., Lauro. A hora e a vez da Convenção de Viena. Jornal Valor Econômico, 22.09.2009.
MAHAJAN, Ruchi; MOHAN, Jai. Proposed amendments to arbitration law in India: implications and effect. The In-House Lawyer, 10.06.2010. http://www.inhouselawyer.co.uk/ index.php/india/8046-proposed-amendments-to-arbitration-law-in-india-implications-and-effect
MAJUMDAR, Indraneel Basu; JHA, Srishti. A Comparative Overview between the CISG and Indian Contract Law. 5 Vindobona Journal of International Commercial Law & Arbitration (2001), pp. 185-211. http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/majumdar.html
ZELLER, Bruno. CISG and China. In.: WILL, Michael R. (ed.). The CISG and China: Dialog Deutschland-Schweiz VII, Faculté de droit, Université de Genève, 1999, pp. 7-22.