Ontem participei do evento "Oportunidades de Negócios em Portugal", realizado pela Câmara Americana de Belo Horizonte.
Uma palestra interessante realizada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal no Brasil (AICEP) me chamou a atenção para dois pontos importantes e, via de regra, desconhecidos no Brasil:
1) Mais da metade dos produtos exportador por portugal são máquinas, produtos químicos e metais;
2) As empresas brasileiras compram os mesmos produtos da Inglaterra e Alemanha, sem nem mesmo cogitar os produtos portugueses.
Embora esses dois fatores sejam suficientes para uma boa reflexão, recebi ainda outras informações muito relevantes, provenientes da palestra do Sr. José Augusto A.K. Pinto, especialista em normalização:
3) A certificação européia em relação à segurança e condições técnicas dos produtos para o consumidor pode ser obtida através de laboratórios portugueses. Terão rigorosamente o mesmo valor das certificações obtidas em outros países, com a vantagem de gerar economia quanto à necessidade de traduções.
E, finalmente, Portugal está surpreendendo o mundo com os sistemas "Empresa na Hora" e "Marca na Hora".
Através deles, é possível abrir uma empresa plenamente funcional em menos de 55 minutos! E, de sobra, obter, pela internet, uma marca pré-aprovada e válida em toda a União Européia.
Para um país que já foi o símbolo da burocracia e dos cartórios, é uma verdadeira revolução. Que sirva de exemplo para o Brasil.
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
PORTUGAL SURPREENDE
Ontem participei do evento "Oportunidades de Negócios em Portugal", realizado pela Câmara Americana de Belo Horizonte.
Uma palestra interessante realizada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal no Brasil (AICEP) me chamou a atenção para dois pontos importantes e, via de regra, desconhecidos no Brasil:
1) Mais da metade dos produtos exportador por portugal são máquinas, produtos químicos e metais;
2) As empresas brasileiras compram os mesmos produtos da Inglaterra e Alemanha, sem nem mesmo cogitar os produtos portugueses.
Embora esses dois fatores sejam suficientes para uma boa reflexão, recebi ainda outras informações muito relevantes, provenientes da palestra do Sr. José Augusto A.K. Pinto, especialista em normalização:
3) A certificação européia em relação à segurança e condições técnicas dos produtos para o consumidor pode ser obtida através de laboratórios portugueses. Terão rigorosamente o mesmo valor das certificações obtidas em outros países, com a vantagem de gerar economia quanto à necessidade de traduções.
E, finalmente, Portugal está surpreendendo o mundo com os sistemas "Empresa na Hora" e "Marca na Hora".
Através deles, é possível abrir uma empresa plenamente funcional em menos de 55 minutos! E, de sobra, obter, pela internet, uma marca pré-aprovada e válida em toda a União Européia.
Para um país que já foi o símbolo da burocracia e dos cartórios, é uma verdadeira revolução. Que sirva de exemplo para o Brasil.
Uma palestra interessante realizada pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal no Brasil (AICEP) me chamou a atenção para dois pontos importantes e, via de regra, desconhecidos no Brasil:
1) Mais da metade dos produtos exportador por portugal são máquinas, produtos químicos e metais;
2) As empresas brasileiras compram os mesmos produtos da Inglaterra e Alemanha, sem nem mesmo cogitar os produtos portugueses.
Embora esses dois fatores sejam suficientes para uma boa reflexão, recebi ainda outras informações muito relevantes, provenientes da palestra do Sr. José Augusto A.K. Pinto, especialista em normalização:
3) A certificação européia em relação à segurança e condições técnicas dos produtos para o consumidor pode ser obtida através de laboratórios portugueses. Terão rigorosamente o mesmo valor das certificações obtidas em outros países, com a vantagem de gerar economia quanto à necessidade de traduções.
E, finalmente, Portugal está surpreendendo o mundo com os sistemas "Empresa na Hora" e "Marca na Hora".
Através deles, é possível abrir uma empresa plenamente funcional em menos de 55 minutos! E, de sobra, obter, pela internet, uma marca pré-aprovada e válida em toda a União Européia.
Para um país que já foi o símbolo da burocracia e dos cartórios, é uma verdadeira revolução. Que sirva de exemplo para o Brasil.
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CONTRATO INTERNACIONAL PORTUGAL EMPRESA EXTERIOR
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
CONTRATOS COM A CHINA
Leia também:
Contratos internacionais de compra e venda
Contratos com Rússia, Índia e China
Contratos com a China
Cláusulas de força maior nos contratos internacionais
Contrato de exportação de Minério de Ferro
Anotações da aula de contratos internacionais na UFMG
Incoterms 2010
Cláusulas internacionais de confidencialidade
O Contrato com os fornecedores chineses é uma das melhores maneiras de o importador precaver-se contra vários problemas. Entre eles, o atraso na entrega, a entrega de mercadorias defeituosas, o embarque em quantidades inferiores às do pedido e o desrespeito a acordos de exclusividade territorial.
Um contrato bem feito evita também que o importador cometa um erro de principiante: enviar um adiantamento sobre o valor das mercadorias sem verificar se o fornecedor existe ou sem exigir garantias da entrega do produto.
A prática demonstra que, em muitíssimos casos, os produtos importados para o Brasil são fabricados por indústrias de pequeno ou médio porte. Frequentemente, o importador não adquire os bens diretamente do produtor, mas através de algum tipo de intermediário, seja ele um corretor, uma empresa de representação ou uma Trading Company. Tais intermediários também costumam ser empresas de pequeno ou médio porte.
Certamente, as dificuldades mútuas com o manejo das línguas e o desconhecimento quanto ao Direito aplicável ao comércio internacional contribuem para o relativo descuido dos empresários em relação às formalidades que deveriam acompanhar o comércio. O ritmo acelerado das negociações também ajuda a informalidade.
Nesse cenário, não é usual a celebração de contratos de fornecimento detalhados. No mais das vezes, seguem-se modelos simples, que versam apenas sobre cláusulas básicas, como preço e forma de pagamento. Esses textos estão longe de garantir ao importador a segurança jurídica ideal, o que resulta na vulnerabilidade aos riscos listados no início deste artigo.
Por outro lado, os empresários que tomam o cuidado de realizar contrato documentando as obrigações de cada parte usufruem de maiores garantias quanto à qualidade, quantidade e entrega das mercadorias.
O primeiro efeito da celebração de um contrato com os fornecedores chineses é a percepção de que eles se tornam subitamente mais atenciosos e cuidadosos em relação aos pedidos. Isso se reflete no maior cuidado ao tratar as informações da invoice, por exemplo.
Cláusulas úteis são:
I. A instituição de inspeções pré-embarque obrigatórias, inclusive vinculando o pagamento por carta de crédito à apresentação de um relatório favorável;
II. O estabelecimento de multas por atraso na entrega, ou por não conformidade dos produtos às especificações técnicas;
III. O estabelecimento de garantia de qualidade dos produtos. Essa cláusula funciona especialmente bem em contratos de fornecimento contínuo, ao prever que os produtos danificados serão repostos gratuitamente no embarque seguinte.
IV. A definição clara de quem é o possuidor da marca e dos símbolos correlatos. Importante sobretudo quando os produtos são feitos já com a marca a ser utilizada pelo importador (casos de OEM e Private Labeling). É o caso na Nike, que terceiriza a produção para países asiáticos, mas detém a propriedade sobre sua valiosa marca.
E se acontecer algum problema?
De nada adianta um contrato que não possa ser executado.
Assim, o importador deve, sempre que possível, estabelecer que os conflitos provenientes do contrato sejam solucionados através da arbitragem.
A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, mas que tem reconhecimento estatal. A arbitragem é um meio rápido, transparente e frequentemente mais barato de solucionar problemas. Outra vantagem é a fuga da burocracia dos processos administrados pela justiça estatal.
Atualmente, a China possui moderna legislação sobre a arbitragem, que possibilita a execução dos laudos arbitrais, ainda que contra empresas chinesas. Além disso, possui câmaras de arbitragem séria e atuantes, alinhadas com as práticas internacionais.
Deve-se relembrar também que as chances de a empresa brasileira conseguir indenização ou reparação aumentam consideravelmente quando o foro escolhido para a arbitragem é a própria China, pois isso evita o procedimento de homologação de laudos arbitrais estrangeiros.
Outros cuidados
Ao assinar o contrato, deve-se sempre exigir o certificado de funcionamento ou registro da empresa. Esse documento comprova que a outra parte está legalmente constituída na China. A partir dele, é possível determinar quem é o representante legal.
Essa precaução evita que o importador celebre contratos com um intermediário que não poderes para representar a companhia.
É sábio também sempre definir qual a língua oficial do contrato. Recomenda-se a adoção do inglês ou do francês, cujos termos jurídicos são amplamente conhecidos.
Contratos internacionais de compra e venda
Contratos com Rússia, Índia e China
Contratos com a China
Cláusulas de força maior nos contratos internacionais
Contrato de exportação de Minério de Ferro
Anotações da aula de contratos internacionais na UFMG
Incoterms 2010
Cláusulas internacionais de confidencialidade
O Contrato com os fornecedores chineses é uma das melhores maneiras de o importador precaver-se contra vários problemas. Entre eles, o atraso na entrega, a entrega de mercadorias defeituosas, o embarque em quantidades inferiores às do pedido e o desrespeito a acordos de exclusividade territorial.
Um contrato bem feito evita também que o importador cometa um erro de principiante: enviar um adiantamento sobre o valor das mercadorias sem verificar se o fornecedor existe ou sem exigir garantias da entrega do produto.
A prática demonstra que, em muitíssimos casos, os produtos importados para o Brasil são fabricados por indústrias de pequeno ou médio porte. Frequentemente, o importador não adquire os bens diretamente do produtor, mas através de algum tipo de intermediário, seja ele um corretor, uma empresa de representação ou uma Trading Company. Tais intermediários também costumam ser empresas de pequeno ou médio porte.
Certamente, as dificuldades mútuas com o manejo das línguas e o desconhecimento quanto ao Direito aplicável ao comércio internacional contribuem para o relativo descuido dos empresários em relação às formalidades que deveriam acompanhar o comércio. O ritmo acelerado das negociações também ajuda a informalidade.
Nesse cenário, não é usual a celebração de contratos de fornecimento detalhados. No mais das vezes, seguem-se modelos simples, que versam apenas sobre cláusulas básicas, como preço e forma de pagamento. Esses textos estão longe de garantir ao importador a segurança jurídica ideal, o que resulta na vulnerabilidade aos riscos listados no início deste artigo.
Por outro lado, os empresários que tomam o cuidado de realizar contrato documentando as obrigações de cada parte usufruem de maiores garantias quanto à qualidade, quantidade e entrega das mercadorias.
O primeiro efeito da celebração de um contrato com os fornecedores chineses é a percepção de que eles se tornam subitamente mais atenciosos e cuidadosos em relação aos pedidos. Isso se reflete no maior cuidado ao tratar as informações da invoice, por exemplo.
Cláusulas úteis são:
I. A instituição de inspeções pré-embarque obrigatórias, inclusive vinculando o pagamento por carta de crédito à apresentação de um relatório favorável;
II. O estabelecimento de multas por atraso na entrega, ou por não conformidade dos produtos às especificações técnicas;
III. O estabelecimento de garantia de qualidade dos produtos. Essa cláusula funciona especialmente bem em contratos de fornecimento contínuo, ao prever que os produtos danificados serão repostos gratuitamente no embarque seguinte.
IV. A definição clara de quem é o possuidor da marca e dos símbolos correlatos. Importante sobretudo quando os produtos são feitos já com a marca a ser utilizada pelo importador (casos de OEM e Private Labeling). É o caso na Nike, que terceiriza a produção para países asiáticos, mas detém a propriedade sobre sua valiosa marca.
E se acontecer algum problema?
De nada adianta um contrato que não possa ser executado.
Assim, o importador deve, sempre que possível, estabelecer que os conflitos provenientes do contrato sejam solucionados através da arbitragem.
A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, mas que tem reconhecimento estatal. A arbitragem é um meio rápido, transparente e frequentemente mais barato de solucionar problemas. Outra vantagem é a fuga da burocracia dos processos administrados pela justiça estatal.
Atualmente, a China possui moderna legislação sobre a arbitragem, que possibilita a execução dos laudos arbitrais, ainda que contra empresas chinesas. Além disso, possui câmaras de arbitragem séria e atuantes, alinhadas com as práticas internacionais.
Deve-se relembrar também que as chances de a empresa brasileira conseguir indenização ou reparação aumentam consideravelmente quando o foro escolhido para a arbitragem é a própria China, pois isso evita o procedimento de homologação de laudos arbitrais estrangeiros.
Outros cuidados
Ao assinar o contrato, deve-se sempre exigir o certificado de funcionamento ou registro da empresa. Esse documento comprova que a outra parte está legalmente constituída na China. A partir dele, é possível determinar quem é o representante legal.
Essa precaução evita que o importador celebre contratos com um intermediário que não poderes para representar a companhia.
É sábio também sempre definir qual a língua oficial do contrato. Recomenda-se a adoção do inglês ou do francês, cujos termos jurídicos são amplamente conhecidos.
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CONTRATO INTERNACIONAL CHINA,
Incoterms 2010
CONTRATOS COM A CHINA
CONSIDERE LER TAMBÉM: "Contratos entre os países do BRIC" e "Lei Chinesa de arbitragem em português".
O estudante que precisar de referências bibliográficas para o artigo pode encontrá-las aqui.
O Contrato com os fornecedores chineses é uma das melhores maneiras de o importador precaver-se contra vários problemas. Entre eles, o atraso na entrega, a entrega de mercadorias defeituosas, o embarque em quantidades inferiores às do pedido e o desrespeito a acordos de exclusividade territorial.
Um contrato bem feito evita também que o importador cometa um erro de principiante: enviar um adiantamento sobre o valor das mercadorias sem verificar se o fornecedor existe ou sem exigir garantias da entrega do produto.
A prática demonstra que, em muitíssimos casos, os produtos importados para o Brasil são fabricados por indústrias de pequeno ou médio porte. Frequentemente, o importador não adquire os bens diretamente do produtor, mas através de algum tipo de intermediário, seja ele um corretor, uma empresa de representação ou uma Trading Company. Tais intermediários também costumam ser empresas de pequeno ou médio porte.
Certamente, as dificuldades mútuas com o manejo das línguas e o desconhecimento quanto ao Direito aplicável ao comércio internacional contribuem para o relativo descuido dos empresários em relação às formalidades que deveriam acompanhar o comércio. O ritmo acelerado das negociações também ajuda a informalidade.
Nesse cenário, não é usual a celebração de contratos de fornecimento detalhados. No mais das vezes, seguem-se modelos simples, que versam apenas sobre cláusulas básicas, como preço e forma de pagamento. Esses textos estão longe de garantir ao importador a segurança jurídica ideal, o que resulta na vulnerabilidade aos riscos listados no início deste artigo.
Por outro lado, os empresários que tomam o cuidado de realizar contrato documentando as obrigações de cada parte usufruem de maiores garantias quanto à qualidade, quantidade e entrega das mercadorias.
O primeiro efeito da celebração de um contrato com os fornecedores chineses é a percepção de que eles se tornam subitamente mais atenciosos e cuidadosos em relação aos pedidos. Isso se reflete no maior cuidado ao tratar as informações da invoice, por exemplo.
Cláusulas úteis são:
I. A instituição de inspeções pré-embarque obrigatórias, inclusive vinculando o pagamento por carta de crédito à apresentação de um relatório favorável;
II. O estabelecimento de multas por atraso na entrega, ou por não conformidade dos produtos às especificações técnicas;
III. O estabelecimento de garantia de qualidade dos produtos. Essa cláusula funciona especialmente bem em contratos de fornecimento contínuo, ao prever que os produtos danificados serão repostos gratuitamente no embarque seguinte.
IV. A definição clara de quem é o possuidor da marca e dos símbolos correlatos. Importante sobretudo quando os produtos são feitos já com a marca a ser utilizada pelo importador (casos de OEM e Private Labeling). É o caso na Nike, que terceiriza a produção para países asiáticos, mas detém a propriedade sobre sua valiosa marca.
E se acontecer algum problema?
De nada adianta um contrato que não possa ser executado.
Assim, o importador deve, sempre que possível, estabelecer que os conflitos provenientes do contrato sejam solucionados através da arbitragem.
A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, mas que tem reconhecimento estatal. A arbitragem é um meio rápido, transparente e frequentemente mais barato de solucionar problemas. Outra vantagem é a fuga da burocracia dos processos administrados pela justiça estatal.
Atualmente, a China possui moderna legislação sobre a arbitragem, que possibilita a execução dos laudos arbitrais, ainda que contra empresas chinesas. Além disso, possui câmaras de arbitragem séria e atuantes, alinhadas com as práticas internacionais.
Deve-se relembrar também que as chances de a empresa brasileira conseguir indenização ou reparação aumentam consideravelmente quando o foro escolhido para a arbitragem é a própria China, pois isso evita o procedimento de homologação de laudos arbitrais estrangeiros.
Outros cuidados
Ao assinar o contrato, deve-se sempre exigir o certificado de funcionamento ou registro da empresa. Esse documento comprova que a outra parte está legalmente constituída na China. A partir dele, é possível determinar quem é o representante legal.
Essa precaução evita que o importador celebre contratos com um intermediário que não poderes para representar a companhia.
É sábio também sempre definir qual a língua oficial do contrato. Recomenda-se a adoção do inglês ou do francês, cujos termos jurídicos são amplamente conhecidos.
O estudante que precisar de referências bibliográficas para o artigo pode encontrá-las aqui.
O Contrato com os fornecedores chineses é uma das melhores maneiras de o importador precaver-se contra vários problemas. Entre eles, o atraso na entrega, a entrega de mercadorias defeituosas, o embarque em quantidades inferiores às do pedido e o desrespeito a acordos de exclusividade territorial.
Um contrato bem feito evita também que o importador cometa um erro de principiante: enviar um adiantamento sobre o valor das mercadorias sem verificar se o fornecedor existe ou sem exigir garantias da entrega do produto.
A prática demonstra que, em muitíssimos casos, os produtos importados para o Brasil são fabricados por indústrias de pequeno ou médio porte. Frequentemente, o importador não adquire os bens diretamente do produtor, mas através de algum tipo de intermediário, seja ele um corretor, uma empresa de representação ou uma Trading Company. Tais intermediários também costumam ser empresas de pequeno ou médio porte.
Certamente, as dificuldades mútuas com o manejo das línguas e o desconhecimento quanto ao Direito aplicável ao comércio internacional contribuem para o relativo descuido dos empresários em relação às formalidades que deveriam acompanhar o comércio. O ritmo acelerado das negociações também ajuda a informalidade.
Nesse cenário, não é usual a celebração de contratos de fornecimento detalhados. No mais das vezes, seguem-se modelos simples, que versam apenas sobre cláusulas básicas, como preço e forma de pagamento. Esses textos estão longe de garantir ao importador a segurança jurídica ideal, o que resulta na vulnerabilidade aos riscos listados no início deste artigo.
Por outro lado, os empresários que tomam o cuidado de realizar contrato documentando as obrigações de cada parte usufruem de maiores garantias quanto à qualidade, quantidade e entrega das mercadorias.
O primeiro efeito da celebração de um contrato com os fornecedores chineses é a percepção de que eles se tornam subitamente mais atenciosos e cuidadosos em relação aos pedidos. Isso se reflete no maior cuidado ao tratar as informações da invoice, por exemplo.
Cláusulas úteis são:
I. A instituição de inspeções pré-embarque obrigatórias, inclusive vinculando o pagamento por carta de crédito à apresentação de um relatório favorável;
II. O estabelecimento de multas por atraso na entrega, ou por não conformidade dos produtos às especificações técnicas;
III. O estabelecimento de garantia de qualidade dos produtos. Essa cláusula funciona especialmente bem em contratos de fornecimento contínuo, ao prever que os produtos danificados serão repostos gratuitamente no embarque seguinte.
IV. A definição clara de quem é o possuidor da marca e dos símbolos correlatos. Importante sobretudo quando os produtos são feitos já com a marca a ser utilizada pelo importador (casos de OEM e Private Labeling). É o caso na Nike, que terceiriza a produção para países asiáticos, mas detém a propriedade sobre sua valiosa marca.
E se acontecer algum problema?
De nada adianta um contrato que não possa ser executado.
Assim, o importador deve, sempre que possível, estabelecer que os conflitos provenientes do contrato sejam solucionados através da arbitragem.
A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, mas que tem reconhecimento estatal. A arbitragem é um meio rápido, transparente e frequentemente mais barato de solucionar problemas. Outra vantagem é a fuga da burocracia dos processos administrados pela justiça estatal.
Atualmente, a China possui moderna legislação sobre a arbitragem, que possibilita a execução dos laudos arbitrais, ainda que contra empresas chinesas. Além disso, possui câmaras de arbitragem séria e atuantes, alinhadas com as práticas internacionais.
Deve-se relembrar também que as chances de a empresa brasileira conseguir indenização ou reparação aumentam consideravelmente quando o foro escolhido para a arbitragem é a própria China, pois isso evita o procedimento de homologação de laudos arbitrais estrangeiros.
Outros cuidados
Ao assinar o contrato, deve-se sempre exigir o certificado de funcionamento ou registro da empresa. Esse documento comprova que a outra parte está legalmente constituída na China. A partir dele, é possível determinar quem é o representante legal.
Essa precaução evita que o importador celebre contratos com um intermediário que não poderes para representar a companhia.
É sábio também sempre definir qual a língua oficial do contrato. Recomenda-se a adoção do inglês ou do francês, cujos termos jurídicos são amplamente conhecidos.
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