Apresento a vocês a tradução da lei de arbitragem da China. Utilizei fontes em inglês e português de Portugal. Pretendo traduzir outras lei chinesas.
Quem tiver algum pedido específico de tradução por favor entre em contato comigo pelo email contrato@adler.net.br ou escreva nos comentários.
Recomendo também a leitura de Contratos com a China e Contratos entre os países do BRIC.
Bom proveito!
Lei de Arbitragem da China
Lei de arbitragem da República Popular da China
Adotada na 8ª Sessão do comitê do 8º Congresso Nacional do Povo e promulgada em 31 de Agosto de 1994.
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1
Esta lei é formulada com o objetivo de garantir que disputas econômicas sejam imparcial e prontamente arbitradas, para proteger os direitos legítimos e interesses das partes relevantes e para garantir o desenvolvimento saudável da economia socialista de mercado.
Artigo 2
Disputas sobre contratos e disputas sobre direitos de propriedade e interesses entre cidadão, pessoas jurídicas e outras organizações igualmente sujeitas à Lei poderão ser submetidas à arbitragem.
Artigo 3
As seguintes disputas não deverão ser submetidas à arbitragem:
1 disputas sobre casamento, adoção, guarda, manutenção de criança e herança; e
2 disputas administrativas englobadas na jurisdição do órgão administrativo relevante de acordo com a Lei.
Artigo 4
As partes que adotarem a arbitragem para a solução de disputas deverão formular uma convenção de arbitragem de maneira mutuamente voluntária. Uma comissão de arbitragem não deverá aceitar um pedido de arbitragem submetido por uma das partes na falta de uma convenção de arbitragem.
Artigo 5
Uma corte popular não deverá aceitar uma ação iniciada por uma das partes se as partes houverem concluído uma convenção arbitral, salvo se a convenção arbitral for inválida.
Artigo 6
Uma comissão de arbitragem deverá ser selecionada pelas partes por acordo.
A jurisdição por sistema de níveis e o sistema de jurisdição distrital não se aplicam à arbitragem.
Artigo 7
As disputas deverão ser resolvidas de maneira justa e razoável pela arbitragem, com base nos fatos e de acordo com as previsões legais relevantes.
Artigo 8
A arbitragem deve ser conduzida de acordo com a lei, independentemente de qualquer intervenção de órgãos administrativos, organizações sociais ou indivíduos.
Artigo 9
O sistema de decisão única deve ser aplicado na arbitragem. A comissão arbitral não deve aceitar nenhum pedido de arbitragem, nem deve uma corte popular aceitar qualquer ação submetida pela parte a respeito da mesma disputa depois que uma decisão arbitral tiver sido tomada em relação à matéria.
Se a decisão arbitral for cancelada ou sua execução for proibida por uma corte popular, de acordo com a lei, as partes poderão dar nova entrada em um procedimento arbitral para a disputa, através de um novo contrato arbitral celebrado entre elas ou iniciar um processo junto à corte popular.
Capítulo II Comissão de Arbitragem e Associação de Arbitragem
Artigo 10
A comissão de arbitragem poderá ser estabelecida nas municipalidades diretamente sob o Governo Central, nas municipalidades onde o governo popular das províncias ou regiões autônomas estiver localizado ou, se necessário, em outras cidades divididas em distritos. A comissão de arbitragem não deverá ser estabelecida em cada nível das divisões administrativas.
O governo popular das municipalidades e cidades especificadas no parágrafo acima deverá organizar os departamentos relevantes e a Câmara de Comércio para a formação de comissões de arbitragem de uma maneira unificada. . O estabelecimento de uma comissão de arbitragem deverá ser registrado junto ao departamento judicial-administrativo da província relevante, região autônoma ou municipalidades diretamente sob o Governo Central.
Artigo 11
Uma comissão de arbitragem deve preencher as seguintes condições:
1. deve ter seu próprio nome, domicílio e estatutos;
2. deve possuir a propriedade necessária;
3. deve ter seus próprios membros; e
4. deve ter árbitros indicáveis.
Os estatutos da comissão de arbitragem deverão ser formulados de acordo com esta Lei.
Artigo 12
Uma comissão de arbitragem deverá ser composta por um presidente, dois a quatro vice-presidentes e sete a onze membros. O presidente, vice-presidente e membros de uma comissão de arbitragem devem ser pessoas especialistas em Direito, Economia E comércio e pessoas que tenha experiência real de trabalho. O número de especialistas em Direito, Economia e Comércio não deverá ser inferior a dois terços dos membros da associação de arbitragem.
Artigo 13
A comissão de arbitragem deverá indicar pessoas justas e honestas como seus árbitros. Os árbitros devem preencher uma das seguintes condições:
1. ter estado engajado em trabalhos de arbitragem por no mínimo oito anos;
2. ter trabalhado como advogado por no mínimo oito anos;
3. ter sido um juiz por no mínimo oito anos;
4. estar engajado em pesquisa legal ou magistério legal e em posições sênior; e
5 ter conhecimento legal e estar engajado em trabalho profissional relacionado à Economia e Comércio, e em posições sênior ou em nível profissional equivalente.
A comissão de arbitragem deverá organizar sua lista de árbitros de acordo com suas especialidades.
Artigo 14
As comissões arbitrais são independentes dos órgãos administrativos; elas não são subordinadas aos órgãos administrativos. Não há qualquer filiação entre as próprias comissões de arbitragem.
Artigo 15
A Associação de Arbitragem da China é uma organização social constituída como pessoa jurídica. As comissões de arbitragem são membros da Associação de Arbitragem da China. Os estatutos da Associação de Arbitragem da China deverão ser formulados por sua reunião anual de membros.
A Associação de Arbitragem da China uma organização responsável pela auto-regulação das comissões de arbitragem. Ela deve conduzir a supervisão sobre a conduta ou qualquer falta disciplinar das comissões de arbitragem e de seus membros de acordo com seus próprios estatutos. A Associação de Arbitragem da China deverá formular regras arbitrais de acordo com esta lei e com a Lei de Processo Civil.
Capítulo III – Convenção de Arbitragem
Artigo 16
A convenção de arbitragem engloba uma cláusula arbitral prevista no contrato ou qualquer outra acordo por escrito requisitando a arbitragem concluído antes ou subsequentemente à ocorrência da disputa. Uma convenção de arbitragem deve apresentar as condições seguintes:
1 uma declaração expressa do desejo de submeter-se à arbitragem
2 as matérias a serem arbitradas, e
3 a comissão de arbitragem escolhida pelas partes.
Artigo 17
A convenção de arbitragem será inválida em qualquer das seguintes circunstâncias:
1 as matérias sobre as quais se acordou a arbitragem estiverem além do escopo da arbitragem, conforme prescrito pela Lei;
2 uma das partes da convenção de arbitragem for uma pessoa incapaz, ou com capacidade limitada para os atos civis; ou
3 a convenção de arbitragem for imposta por uma das partes à outra através de coerção.
Artigo 18
Se a convenção de arbitragem não especificar ou não indicar de maneira clara as matérias a serem arbitradas ou a comissão de arbitragem, os litigantes poderão pactuar uma convenção suplementar. Se as partes não concordarem a respeito de uma convenção suplementar, a convenção de arbitragem deverá ser considerada inválida.
Artigo 19
A convenção de arbitragem tem existência própria. Em caso de modificação, rescisão, término ou declaração de invalidade do contrato a validade da convenção de arbitragem não será afetada.
O tribunal arbitral tem poder para decidir sobre a validade de um contrato.
Artigo 20
Se uma das partes litigantes se opuser à validade da convenção arbitral, ela poderá requisitar que a comissão de arbitragem tome uma decisão ou que uma corte popular faça um julgamento a respeito.
Se um dos litigantes requerer que a comissão de arbitragem tome uma decisão a respeito da validade da convenção de arbitragem enquanto a outra parte requerer a uma corte popular um julgamento, então a corte popular deverá realizar o julgamento.
Se um dos litigantes contestar a validade da convenção de arbitragem, ele deverá suscitar a objeção antes que o tribunal arbitral inicie a primeira audiência do caso.
Capítulo IV: Procedimento Arbitral
Seção 1: Submissão e aceitação
Artigo 21
As partes que requererem a arbitragem deverão preencher as seguintes condições:
1 elas deverão ter uma convenção de arbitragem
2 deve haver uma queixa específica, baseada em fatos e argumentos; e
3 o caso deve estar dentro do poder jurisdicional da comissão de arbitragem.
Artigo 22
Os litigantes devem apresentar para a comissão de arbitragem a convenção de arbitragem, um pedido de arbitragem e cópias.
Artigo 23
O pedido de arbitragem deverá declarar claramente os seguintes itens:
1 os nomes, sexo, idade, profissão, unidades de trabalho e endereços dos litigantes; os nomes e endereços das pessoas jurídicas ou outras organizações envolvidas; e os nomes e profissões dos representantes legais e outras pessoas responsáveis.
2 a queixa que se submete à arbitragem e os fatos e razões em que a queixa é baseada; e
3 provas e a fonte das provas; os nomes e endereços das testemunhas.
Artigo 24
Após o recebimento do pedido de arbitragem pela comissão de arbitragem, esta deverá aceitá-la e notificar os litigantes dentro de cinco dias caso julgue que as condições para aceitação foram preenchidas; em respeito aos casos que não preencherem as condições, a comissão de arbitragem deverá notificar os litigantes por escrito a respeito de sua rejeição, declarando suas razões.
Artigo 25
Depois de aceitar o pedido de arbitragem, a comissão deverá, dentro do período prescrito nas regras arbitrais, entregar as regras de arbitragem e a lista de árbitros ao requerente, e entregar uma cópia do pedido de arbitragem, das regras de arbitragem e da lista de árbitros ao requerido. Após receber uma cópia do pedido de arbitragem, o requerido deverá, dentro do tempo limite prescrito pelas regras de arbitragem, apresentar sua defesa à comissão de arbitragem. Após receber a defesa, a comissão de arbitragem deverá, dentro do tempo limite prescrito pelas regras de arbitragem, apresentar uma cópia da resposta ao requerente. A não apresentação de defesa por parte do requerido não afetará o andamento do procedimento arbitral.
Artigo 26
Se as partes já tiverem pactuado uma convenção de arbitragem, mas uma delas iniciar uma ação perante uma corte popular sem declarar a existência da convenção de arbitragem, a corte popular deverá, a menos que a convenção de arbitragem seja inválida, rejeitar a ação, desde que a outra parte apresente à corte a convença de arbitragem antes da abertura da primeira audiência do caso. Se a outra parte não expressar sua objeção antes da primeira audiência do caso, sua atitude será considerada uma renuncia à convenção de arbitragem e a corte deverá prosseguir no exame do caso.
Artigo 27
O requerente poderá abandonar ou alterar seu pedido de arbitragem. O requerido poderá aceitar a queixa submetida à arbitragem ou se opor a ela. O requerido tem o direito de reconvir.
Artigo 28
Qualquer das partes poderá requerer medidas para preservação de seu patrimônio se, por resultado da ação da outra parte ou por algum outro motivo, acreditar que a decisão não poderá ser executada ou será executada com dificuldades.
Se um dos litigantes requerer medidas para preservação de seu patrimônio, a comissão de arbitragem deverá apresentar o pedido à corte popular, de acordo com as previsões pertinentes da Lei de Processo Civil.
Se a medida para preservação do patrimônio por infundada, o requerente deverá compensar a parte contra quem a ordem foi proferida por quaisquer prejuízos sofridos em resultado da implementação da medida de preservação do patrimônio.
Artigo 29
Qualquer litigante ou seu representante legal poderá requerer a um advogado ou agente que o represente na arbitragem. Nesse caso, uma carta de autorização deverá ser apresentada ao tribunal arbitral.
Seção 2 – A formação do Tribunal Arbitral
Artigo 30
O Tribunal Arbitral poderá ser composto por três árbitros ou por somente um. Um tribunal composto por três árbitros deverá possuir um árbitro presidente.
Artigo 31
Se os litigantes concordarem em que o tribunal arbitral seja composto de três árbitros, cada um deles deve eleger seu próprio árbitro, ou pedir ao diretor da comissão de arbitragem que designe um árbitro para ele. O terceiro árbitro deverá ser selecionado pelos litigantes, ou pelo diretor da comissão de arbitragem, a pedido conjunto deles. O terceiro árbitro dever atuar como o árbitro presidente.
Artigo 32
Se as partes não escolherem, dentro do tempo limite prescrito pelo regulamento arbitral, a forma de constituição do tribunal arbitral, ou deixarem de escolher os árbitros, os árbitros serão indicados pelo presidente da comissão de arbitragem.
Artigo 33
Depois que o tribunal arbitral for constituído, a comissão de arbitragem deverá notificar os litigantes, por escrito, a respeito da composição do tribunal.
Artigo 34
Em qualquer das seguintes circunstâncias, um árbitro deverá declinar da arbitragem, bem como terão as partes o direito de requerer seu afastamento se ele:
1 for um dos litigantes na arbitragem ou um parente próximo de qualquer dos litigantes, ou parente de qualquer dos advogados;
2 tiver interesse no resultado da arbitragem
3 mantiver qualquer outro tipo de relacionamento com uma das partes ou com o agente das partes que possivelmente possa afetar a imparcialidade da arbitragem; ou
4 mantiver encontros privados com os litigantes ou seus advogados, ou aceitar convite dos litigantes ou de seus advogados para jantar, ou aceitar presentes por parte deles.
Artigo 35
Ao apresentar um pedido de afastamento, o litigante deve declarar suas razões, e as razões deverão ser apresentadas antes da abertura da primeira audiência. Se a causa do afastamento não for conhecida até a abertura da primeira audiência, o pedido poderá ser apresentado antes do encerramento da última audiência.
Artigo 36
O diretor da comissão de arbitragem decidirá se um árbitro deve ser afastado; se o diretor da comissão de arbitragem servir como árbitro, outros membros da comissão de arbitragem deverão tomar a decisão coletivamente.
Artigo 37
Na impossibilidade de um árbitro cumprir seus deveres como árbitro, em decorrência de seu afastamento, ou por qualquer outro motivo, outro árbitro deverá ser selecionado ou indicado, de acordo com as previsões desta lei.
Depois que um novo árbitro tenha sido escolhido ou indicado em decorrência do afastamento de outro árbitro, os litigantes poderão requerer que o processo arbitral em curso seja reiniciado. O tribunal arbitral deverá decidir sobre a aprovação do pedido. O tribunal arbitral poderá também decidir autonomamente sobre o reinício ou não do processo arbitral.
Artigo 38
Caso um árbitro se enquadre na situação (4) do artigo 34, e o caso seja grave, ou caso um árbitro se enquadre na situação (6) do artigo 58, ele será legalmente responsável, de acordo com a Lei, e a comissão de arbitragem deverá remover seu nome da lista de árbitros.
Seção 3 – Audiências e Decisões Arbitrais
Artigo 39
O tribunal arbitral deve realizar uma sessão de julgamento para ouvir um caso de arbitragem. Se as partes concordarem em não realizar uma audiência, o tribunal arbitral poderá proferir uma decisão de acordo com o pedido de arbitragem, a defesa apresentada e outros documentos.
Artigo 40
A arbitragem não deverá ser conduzida em público. Se as partes concordarem em realizar uma audiência pública, a arbitragem poderá ser realizada em público, exceto nos casos envolvendo segredos de estado.
Artigo 41
A comissão de arbitragem deverá notificar as duas partes da data da audiência, dentro do prazo limite concedido pelas regras de arbitragem. Qualquer das partes pode requerer o adiamento da audiência, dentro do prazo limite apresentado pelas regras de arbitragem, desde que haja um motivo legítimo. O tribunal arbitral decidirá sobre o adiamento da audiência.
Artigo 42
Se a parte que requereu a arbitragem, depois de notificada por escrito, não comparecer perante o tribunal, sem ter para isso uma boa razão, ou abandonar a sala do tribunal durante uma audiência sem a permissão do tribunal arbitral, tal requerente será considerado como desistente de sua reclamação. Se a parte contra quem o requerimento foi feito, após ser comunicada por escrito, não comparecer perante o tribunal, sem ter para isso uma boa razão, ou abandonar a sala do tribunal durante uma audiência sem a permissão do tribunal arbitral, uma decisão em seu desfavor poderá ser proferida.
Artigo 43
As partes devem fornecer provas para defender suas alegações. O tribunal arbitral poderá produzir, por iniciativa própria, provas que considerar essenciais.
Artigo 44
Se o tribunal arbitral entender que um determinado assunto especializado deve ser submetido a perícia técnica, poderá designar um órgão de avaliação técnica, indicado de comum acordo pelas partes, ou poderá designar um órgão de avaliação indicado pelo próprio tribunal. De acordo com as solicitações das partes, ou à pedido o tribunal arbitral, o órgão de avaliação técnica deverá indicar um perito para participar da audiência. Se autorizadas pelo tribunal, as partes poderão elaborar perguntas ao perito.
Artigo 45
Qualquer prova deverá ser apresentada no início da audiência. Cada uma das partes poderá questionar a validade das provas da outra.
Artigo 46
Caso as provas sejam perecíveis ou de difícil obtenção no futuro, as partes podem requerer que as provas sejam preservadas. Se as partes requererem a preservação, a comissão de arbitragem deverá submeter o pedido à corte popular de nível básico do local onde a prova está localizada.
Artigo 47
As partes têm o direito ao contraditório durante o procedimento arbitral. Ao final dos debates, o árbitro presidente ou o árbitro único deverão pedir às partes suas opiniões finais.
Artigo 48
O tribunal arbitral deverá efetuar o registro escrito das audiências. Se as partes ou quaisquer outros participantes da arbitragem considerarem que o registro omitiu parte de suas declarações ou está incorreto, elas terão o direito de requerer a retificação. Se a retificação não for realizada, o pedido para retificação deverá ser anotado no registro escrito. Os árbitros, o responsável pelo registro, as partes e outros participantes deverão assinar ou chancelar o registro escrito.
Artigo 49
Após a apresentação do pedido de arbitragem, as partes poderão resolver suas disputas entre elas mesmas, através de conciliação. Se um acordo de conciliação for celebrado, as partes poderão requerer ao tribunal arbitral uma decisão baseada no acordo de conciliação. As partes também poderão desistir do pedido de arbitragem.
Artigo 50
Se qualquer das partes desejar retratar seu pedido de desistência da arbitragem, feito após a celebração de um acordo de conciliação, poderá apresentar pedido de arbitragem, de acordo com a convenção de arbitragem.
Artigo 51
Antes de emitir uma decisão, o tribunal arbitral dever tentar conciliar as partes. Se as partes aceitarem a conciliação voluntariamente, o tribunal arbitral deverá conduzir a conciliação. Se a conciliação não for bem sucedida, uma decisão deverá ser prontamente proferida. No caso de um acordo obtido por conciliação, o tribunal arbitra deverá preparar uma declaração de reconciliação ou uma decisão arbitral, nos termos do acordo de conciliação obtido. Uma declaração de reconciliação terá a mesma força legal de uma decisão arbitral.
Artigo 52
A declaração de reconciliação deverá apresentar os pedidos realizados na arbitragem e o resultado do acordo entre as partes. A declaração de reconciliação deverá ser assinada pelos árbitros, chancelada pela comissão de arbitragem e entregue a ambas as partes.
A declaração de reconciliação terá efeitos legais uma vez assinada e aceita pelas partes. Se qualquer das partes desistir da reconciliação antes que a declaração de reconciliação tenha sido assinada e aceita por ambas, o tribunal arbitral deverá proferir uma decisão arbitral prontamente.
Artigo 53
A decisão arbitral será baseada na opinião da maioria dos árbitros. A opinião minoritária deverá ser registrada por escrito. Se uma opinião majoritária não puder ser alcançada, a decisão arbitral será proferida de acordo com a opinião do árbitro presidente.
Artigo 54
Os pedidos submetidos à arbitragem, os assuntos em disputa, as razões que basearam a decisão, o resultado do julgamento, o ônus pelo pagamento dos honorários dos árbitros e a data da decisão devem constar da decisão arbitral. Se as partes concordarem em não incluir na decisão os fatos em disputa e as razões que basearam a decisão, tais assuntos poderão ser omitidos. A decisão deverá ser assinada pelos árbitros e chancelada pela comissão de arbitragem. As assinaturas dos árbitros que sustentaram visões diferentes serão opcionais.
Artigo 55
Durante o curso da arbitragem, o tribunal arbitral poderá emitir uma decisão parcial, relativa à parte da disputa cujos fatos já tenham sido esclarecidos.
Artigo 56
As partes poderão, dentro de 30 dias do recebimento da decisão arbitral, requere ao tribunal arbitral que corrija quaisquer erros tipográficos, erros de cálculo ou matérias que foram decididas mas que não constem do termo da decisão.
Artigo 57
A decisão arbitral terá efeitos legais a partir da data em que for proferida.
Capítulo V – Pedido de anulação da decisão arbitral
Artigo 58
As partes poderão recorrer à corte popular intermediária do local em que a comissão de arbitragem estiver localizada para requerer a anulação da decisão arbitral, se fornecerem provas de que a decisão envolve uma das seguintes circunstâncias:
1 não há convenção arbitral entre as partes;
2 as matérias da decisão estão além da extensão da convenção de arbitragem ou não estão na jurisdição da comissão de arbitragem;
3 a composição do tribunal arbitral ou do procedimento arbitral foi contrária ao procedimento legal;
4 as provas em que a decisão se baseia foram falsificadas;
5 a outra parte ocultou provas que seriam suficientes para afetar a imparcialidade da decisão; e
6 o(s) árbitros(s) pediram ou aceitaram suborno, praticaram favoritismo ou perverteram a lei enquanto arbitravam o caso ou proferiam a decisão.
A corte popular deverá decidir pela anulação da decisão se a existência de uma das circunstâncias prescritas na cláusula acima for confirmada por seu colegiado. A corte popular poderá decidir pela anulação da decisão arbitral se constatar que ela é contrária aos interesses sociais e públicos.
Artigo 59
O pedido de anulação da decisão arbitra deverá ser apresentado pelas partes dentro de 6 meses, a partir do recebimento da decisão.
Artigo 60
A corte popular deverá, dentro de 2 meses do recebimento do pedido de anulação da decisão arbitral, proferir sua decisão de anulação da decisão ou de improcedência do pedido.
Artigo 61
Se a corte popular decidir que o caso deve ser novamente sujeito à arbitragem pelo tribunal arbitral depois de haver recebido o pedido para anulação da decisão, a corte deverá notificar o tribunal arbitral para que reaprecie o caso, dentro de certo período de tempo, e ordenará a suspensão do processo de anulação. Se o tribunal arbitral se recusar a reapreciar o caso, a corte popular ordenará a restauração do processo de anulação.
Capítulo VI – Execução
Artigo 62
As partes deverão obedecer a decisão arbitral. Se uma das partes se recusar a cumprir a decisão, a outra parte poderá recorrer à corte popular para requerer a execução, de acordo com a lei de procedimentos civis. A corte popular que aceitar o pedido deverá promover a execução da decisão.
Artigo 63
Se a parte contra quem o pedido de execução da decisão arbitral produzir provas suficientes para demonstrar a existência de uma das hipóteses previstas no parágrafo segundo do artigo 217 da Lei de Processo Civil, a corte popular, após exame e verificação de seu colegiado, deverá decidir pela não execução da decisão arbitral.
(Nota:
Artigo 217 da Lei de Processo Civil (fragmento)
Art. 217: Caso uma das partes litigantes não obedeça a uma decisão prolatada por um órgão arbitral estabelecido de acordo com a lei, a outra parte poderá requisitar a execução da decisão junto à corte popular competente. A corte popular que aceite o pedido deverá promover a execução da decisão.
A corte popular poderá decidir por não promover a execução, depois que seu colegiado houver examinado as provas fornecidas pelo interessado, que provem que as seguintes circunstâncias podem ser encontradas na decisão do órgão arbitral:
(1) Os litigantes não estipularam convenção de arbitragem em seu contrato, nem chegaram a um acordo escrito estipulando a arbitragem posteriormente;
(2) A matéria sub judice não está englobada nos limites da convenção de arbitragem, nem está dentro dos limites da autoridade do órgão arbitral.
(...))
Artigo 64
Se uma das partes requerer a execução da decisão arbitral enquanto a outra requerer a anulação da decisão, a corte popular que receber os pedidos deverá decidir pela suspensão da execução da decisão arbitral. Se a corte popular decidir pela anulação da decisão arbitral, ela deverá determinar a cessação da execução. Caso a corte popular decida pela manutenção da decisão arbitral, ela deverá determinar a retomada da execução.
Capítulo VII – Provisões especiais para Arbitragens Envolvendo Matérias Internacionais
Artigo 65
As previsões deste capítulo deverão ser aplicadas a todas as arbitragens ou disputas que envolverem a economia, comércio, transporte ou temas marítimos internacionais. Na falta de previsões neste capítulo, as outras previsões relevantes desta lei serão aplicáveis.
Artigo 66
Uma comissão de arbitragem para temas internacionais poderá ser organizada e estabelecida pela Câmara Internacional de Comércio da China. A comissão de arbitragem para temas internacionais será composta por um presidente, vários vice-presidentes e vários membros do comitê. O presidente, vice-presidente e membros do comitê serão indicados pela Câmara Internacional de Comércio da China.
Artigo 67
A comissão de arbitragem para temas internacionais poderá indicar estrangeiros com conhecimentos profissionais em campos como Direito, Economia e Comércio e Ciência e Tecnologia como árbitros.
Artigo 68
Se as partes de uma arbitragem relacionada a temas estrangeiros requisitarem preservação de provas, a comissão de arbitragem para temas internacionais deverá submeter seus pedidos à corte popular intermediária do local onde a prova estiver localizada.
Artigo 69
O tribunal arbitral de uma comissão de arbitragem para temas internacionais poderá registrar todos as sessões de julgamento por escrito ou registrar somente os principais pontos da audiência por escrito. O registro escrito do essencial deverá ser assinado ou chancelado pelas partes e pelos outros participantes da arbitragem.
Artigo 70
Se o autor produzir provas suficientes para demonstrar que a decisão arbitral envolve uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 260 da Lei de Processo Civil, a corte popular, após exame e verificação de seu colegiado, deverá decidir pela anulação da decisão arbitral.
(Nota: Artigo 260: Depois de exame e verificação, o colegiado de uma corte popular deverá decidir por não executar uma decisão emitida por uma comissão da RPC responsável por arbitrar disputas envolvendo estrangeiros em qualquer das seguintes circunstâncias, conforme provado pela parte contrária ao pedido de execução.
(1) O contrato não contém convenção de arbitragem, e tampouco as partes envolvidas chegaram a um acordo escrito estipulando a arbitragem posteriormente;
(...) )
Artigo 71
Se o requerido produzir provas suficientes para demonstrar que a decisão arbitral envolve uma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 260 da Lei de Processo Civil, a corte popular, após exame e verificação de seu colegiado, deverá decidir pela não execução da decisão arbitral.
Artigo 72
Se a parte sujeita à execução ou suas propriedades não estiverem dentro do território da República Popular da China, a parte que requereu a execução de uma arbitragem legalmente válida deverá recorrer diretamente à corte estrangeira que tenha jurisdição para o reconhecimento e execução da decisão arbitral.
Artigo 73
O regulamento para arbitragens internacionais poderá ser formulado pela Câmara de Comércio Internacional da China, de acordo com esta lei e com as previsões relevantes da Lei e Processo Civil.
Capítulo VIII – Disposições Suplementares
Artigo 74
Se a lei determinar uma limitação de prazo para a arbitragem, tal previsão deverá ser aplicada. Se a lei não determinar uma limitação de prazo para a arbitragem, as previsões referentes aos prazos de limitação de ação deverão ser aplicadas.
Artigo 75
A comissão de arbitragem poderá formular regras provisórias de arbitragem, de acordo com esta lei e com as previsões relevantes da Lei de Processo Civil antes da formulação das regras de arbitragem pela Associação de Arbitragem da China.
Artigo 76
As partes deverão pagar as taxas de arbitragem de acordo com a regulação relevante. O método de cobrança das taxas arbitrais deverá ser submetido à autoridade reguladora de preços para aprovação.
Artigo 77
A arbitragem de disputas trabalhistas e disputas sobre contratos para projetos agrícolas englobados em organizações econômicas coletivas de agricultura deverão ser estipuladas em separado.
Artigo 78
Em caso de conflito entre a regulação de arbitragens formuladas antes do início da vigência desta Lei e os termos desta Lei, as previsões desta Lei deverão prevalecer.
Artigo 79
Órgãos arbitrais estabelecidos antes da vigência desta Lei nas cidades onde o governo popular das municipalidades, províncias e regiões autônomas estiver localizado e em outras cidades que possuam distritos, deverão ser reorganizados de acordo com esta lei. Os que não se reorganizarem deverão ser extintos dentro do prazo de um ano, iniciado do início da vigência desta lei.
Outras organizações arbitrais estabelecidas antes desta Lei e que não estejam em conformidade com as previsões desta Lei deverão ser extintas a partir da data de vigência desta Lei.
Artigo 80
Esta lei entrará em vigor em primeiro de setembro de 1995.
antes de mais para béns pelo blog.
ResponderExcluirExcelente ideia!
Quanto a questao da arbitragem, ainda se encontra em vigor? nao sofreu alteracoes?
antes de mais para béns pelo blog.
ResponderExcluirExcelente ideia!
Quanto a questao da arbitragem, ainda se encontra em vigor? nao sofreu alteracoes?
Liliana,
ResponderExcluirPelo que sei, ainda em vigor.
Adler