As dificuldades internas e a perspectiva dos impostos altíssimos da reforma tributária geram pressão para que as empresas brasileiras exportem (a exportação não paga IBS nem CBS e possibilita escapar do imposto de dividendos).
Em parte efeito colateral, em parte um elemento do desenho do sistema, essa angustia misturada com incentivo já começa a mostrar resultados.
Advogado Internacional
domingo, 22 de março de 2026
Aumento de empresas exportadoras e reforma tributária
sábado, 21 de março de 2026
Declaração de Criptomoedas no Paraguai
Declaração de criptomoedas no Paraguai
Estou tomando café da manhã no hotel Five, em Assunção, e lendo a nova norma paraguaia sobre criptomoedas.
Não é um imposto! As operações extraterritoriais com cripto, como aliás quaisquer receitas financeiras obtidas fora do Paraguai, não são tributadas.
Mas não é uma coisinha de nada, como tem gente dizendo.
É um padrão de reporte muito rigoroso, claramente inspirado no "Crypto-Asset Reporting Framework" da OCDE. Seria um primo da DeCripto que temos no Brasil.
Os valores mínimos são pequenos. O estopim para declarar inicia em 5 mil dólares por ano, mesmo que distribuídos por várias pequenas transações.
A comoção, diria até um sentimento de traição que o mercado passou a sentir contra o governo, veio do nível de detalhamento exigido.
O governo pedirá a hora da transação, as carteiras (endereços eletrônicos) envolvidos, o código de confirmação ("hash") e o equivalente ao CPF e CNPJ das partes.
Ou seja: todo o necessário para trocar informações com outros países interessados em taxar a operação ou monitorar o patrimônio dos envolvidos.
E haverá trabalho contábil: a declaração será apresentada em conjunto com o imposto de renda.
Dizem que a culpa dessa burocracia é a pressão política dos EUA sobre a América Latina. Faz sentido. Paraguai e Estados Unidos têm se aproximado bastante e o sócio minoritário pode ter sido induzido a mostrar serviço.
Seja como for, meus parceiro aqui no Paraguai, contadores e advogados, estão prontos para ajudar investidores que se encaixem nessa nova norma.
Vou terminar meu café e seguir para reuniões. Buen día.
quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
EMPRESA NO PARAGUAI, DUBAI OU LUXEMBURGO? Por que esses três países aparecem tanto?
A reforma da lei das offshore caminha para fazer três anos e até agora pouca gente a entende.
O senso comum é de que a lei proibiu as offshore ou que
tributou todas as offshore.
Não foi isso. A lei tributou alguns tipos de empresa no exterior,
principalmente as localizadas em determinados lugares.
As praças malditas, que sofreram tributação pior possível,
são chamadas paraísos fiscais. Estão listadinhas na Instrução Normativa 1.037.
Essa lista não é imutável. Sofre alterações conforme a
política. De fato, mudou este ano.
Muitos lugares cujo noticiário fixou na imaginação popular como
paraísos fiscais já saíram da lista. A Suíça, por exemplo, não está lá (ou está,
mas só quanto a um tipo especial de empresa).
Já a Irlanda, terra de fadas e trevos, surpreendentemente está
marcada como país pouco confiável.
O Paraguai e o reino de Luxemburgo têm posição privilegiada
para os brasileiros. Eles oferecem grandes vantagens tributárias, e até tributação
zero em alguns casos. Ainda assim, por conta de tratados, de conveniências
geopolíticas e em alguns casos por pura sorte, eles não são considerados paraísos
fiscais.
Dubai conseguiu um acordo com o governo brasileiro e foi excluído
do ostracismo. Não faz nem um ano.
Esse é o motivo. Os três são, por falta de outro termo, paraísos
fiscais legalizados.
terça-feira, 9 de dezembro de 2025
A remuneração do empresário brasileiro nunca mais será por lucro. Começa a era da venda da empresa em pedacinhos.
O empresariado sabe que a tributação dos dividendos é
insustentável.
O cenário político hostil não permite que ele ventile essa ansiedade
livremente. A verdade circula em pequenos círculos.
Um círculo mais depressivo aposta na sonegação ou na falência.
Outro, mais arrojado, foi buscar nas empresas abertas da bolsa
a inspiração para resolver o problema.
Porque, no fundo, o problema é do empresário pequeno e
médio. As empresas grandes, multinacionais fortes, socorrem-se de instrumentos
que não são comuns para o dono de padaria.
Tais instrumentos vêm da lei. São lei civil e estão
disponíveis ao povo. E o empresariado, embora rechaçado e humilhado, ainda é parte
do povo. Pode, em teoria, recorrer às leis. Um pouco como quem desprezou um amigo
por longo tempo e o busca quase tarde demais.
São dois mecanismos legais, no fim das contas.
O primeiro é que as empresas podem converter lucros acumulados
em capital social, sem precisar distribuir esse lucro como dividendo e depois
reinvestir. O lucro pula direto do manancial de lucros acumulados para o
capital social da empresa. É como se a empresa crescesse. Ficasse mais carnuda.
O segundo é que o empresário não é obrigado a retirar a riqueza
que a empresa produz por meio do saque de lucros. Ele pode despedaçar a
empresa. Arrancar um pedaço diretamente, como quem descarna um frango. Sem que
esse pedaço seja considerado um dividendo.
Esse processo inclui vários subtermos técnicos: redução
parcial de capital, recompra de ações, bonificação. Todos, em resumo,
significam que o empresário terá acesso à riqueza acumulada da empresa, sem ter
que pagar imposto de renda.
A explicação jurídica é que a transformação do lucro em capital
não é tributada, por expressa dispensa legal. Em paralelo a isso, a venda de
pedaços da empresa pelo seu valor nominal (valor de capital) não gera ganho de
capital. Juntando as duas coisas, o resultado é que o empresário ainda tem um
meio de obter remuneração de seu investimento sem precisar pagar 10% de imposto
de dividendos.
Mas nada vem sem custo. Essa forma de obter remuneração é
muitíssimo laboriosa.
Sacar dividendos demandava só fazer um PIX. Reduzir o capital
da empresa demanda o levantamento prévio de balancetes, a comprovação de que a
empresa não está cheia de dívidas e muitas outras chatices que certamente tornarão
os empresários menos felizes.
segunda-feira, 24 de março de 2025
STARTUPS EM PERIGO – EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS NO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
O projeto de lei que visa a tributar dividendos é confuso e permite inúmeras exceções. A única regra clara é que os dividendos pagos ao exterior estão sujeitos a um imposto de 10% , independentemente de tratados de não bitributação ou de quaisquer outras considerações.
Há uma previsão de reembolso parcial do imposto sobre dividendos pago, após um
ano, se a empresa que paga os dividendos puder provar que já pagou a alíquota
nominal total de acordo com as regras brasileiras (ou seja, não utilizou nenhum
benefício fiscal). No entanto, essa isenção complicada oferece pouco consolo
aos planejadores financeiros.
Do jeito que está:
a) Veículos de investimento baseados em países que possuem
um tratado tributário com o Brasil, ou que mantêm reciprocidade com o Brasil
(caso dos EUA).... devem conseguir
compensar o imposto sobre dividendos brasileiro com o imposto de renda federal
devido naquele país;
b) Veículos de investimento baseados em outros países — e especialmente nos
diversos paraísos fiscais normalmente usados como plataformas para
investimentos no Brasil, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Bahamas — serão
tributados integralmente, sem compensação.
Isso significa que investimentos roteados pelas Ilhas
Virgens Britânicas e muitos outros paraísos fiscais enfrentarão um aumento
líquido na tributação.
Quais são as possíveis estratégias para minimizar esse
imposto oneroso, caso ele venha a ser aprovado?
a)
Manutenção de uma
participação acionária minoritária na empresa brasileira, diretamente por meio
de um país com tratado;
b) Financiamento da startup por meio de empréstimos;
c) Capitalização dos lucros na entidade brasileira, com subsequente liquidação
parcial do capital;
d) Expansão das operações da startup para outros países desde uma fase inicial,
de modo que os lucros possam ser direcionados a países com tributação geral
mais baixa.
Uma dica adicional: Tanto Luxemburgo quanto Dubai possuem
tratados de não bitributação com o Brasil. Eles podem substituir as Ilhas
Virgens Britânicas como bases para investimentos no país.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
EM QUE PONTO ESTAMOS EM RELAÇÃO A TRUST, HOLDING E OFFSHORE?
Vamos pensar numa família que tenha 10 milhões de reais. Metade em imóveis e metade em dinheiro.
Se os imóveis estiverem em nome
do patriarca:
·
Rendimentos: IR de 27,5%
·
Na morte – ITCMD de 8%
(em breve, 16%).
Se os investimentos estiverem também
em nome do patriarca
·
Rendimentos: tributação de
0% a 15%, em média.
·
Na Morte: ITCMD de 8% (em breve, 16%)
Outra desvantagem é ter tudo em
reais. Em relação ao dólar, a riqueza diminui uns 5% ao ano.
Altamente ineficiente.
Melhor seria:
·
Metade do patrimônio
dolarizado.
·
Zero de imposto sobre os
rendimentos financeiros.
·
Zero de imposto sobre a
herança total (imóveis + financeiro).
Dá pra chegar nisso? Vamos ver.
Em relação ao dinheiro.
Uma boa carteira de investimento
em dólar, em papéis que não paguem imposto, resolveria a parte da dolarização.
A carteira na pessoa física pode
ser feita de modo a não pagar IR nunca (só no saque ou na morte).
Porém, pela lei nova que está
para sair, essa carteira ainda pagaria imposto de herança.
Resolveríamos 2 de 3 problemas,
mas não seria uma solução perfeita.
Além disso, correr-se-ia o risco
de ter que fazer inventário no exterior, coisa que brasileiro ojeriza.
Como fazer para não ter inventário, não pagar imposto de herança e também não pagar
IR sobre os rendimentos?
Para não ter inventário, é
preciso criar uma estrutura que nunca morre. Algo como uma offshore ou um
trust.
Era fácil criar essas estruturas
até 2022, mas a lei de offshore criou o conceito de entidade controlada, que
complicou as coisas.
Se o patriarca criar uma offshore
sozinho e colocar todos os investimentos nela, a nova lei de offshore pode obrigá-lo
a recolher 15% de IR todo ano. Isso mata o rendimento.
Existem meios de criar uma
offshore com a participação de outras pessoas ou de entidades financeiras, de
modo que ela não seja considerada uma entidade controlada e não pague esses 15%
anuais. Mas vamos estudar essa via outra hora.
Neste momento, o que queremos é
uma brecha na lei que permita criar uma offshore só da família, sem a participação
de mais ninguém; e que não pague impostos anualmente.
Essa brecha existe?
SIM.
Porém, dá um trabalhinho.
Será preciso criar uma offshore
num país que não seja paraíso fiscal.
Essa offshore precisaria ter:
·
atividade operacional
própria; ou
·
ser dona de uma empresa
operacional.
A estrutura precisa ter 60% da
Receita vinda de atividade operacional e no máximo 40% vinda de atividades
financeiras.
No nosso exemplo, a família com 5
milhões de reais investidos provavelmente obteria rendas de 500 mil reais por
ano por meio do mercado financeiro.
Isso quer dizer que ela precisaria
de 750 mil reais por ano de faturamento bruto (ou de dividendos recebidos de
empresa operacional) para contrabalançar a renda especulativa.
500 mil é 40% da receita.
750 mil é 60% da receita.
Vamos por partes.
Imóveis.
Se essa família colocar os imóveis
que estão no Brasil dentro de uma holding brasileira, controlada pela offshore,
essa holding deve ter um lucro anual de uns 250 mil reais.
Esse lucro “sobe” para a offshore
e já compõe parte da receita bruta. Ficariam faltando 500 mil reais de
faturamento para chegar ao nosso mínimo de 750 mil operacionais por ano.
Os 500 mil reais faltantes são
apenas faturamento, não lucro. Isso quer dizer que a empresa pode movimentar
bastante dinheiro, com margem baixa, e cumprirá a meta.
ESTE É O MAIOR PROBLEMA! As
famílias não querem misturar investimentos financeiros, cujo fim é a
preservação do patrimônio, com atividades operacionais.
Nesse tema, precisamos reconhecer
que o cobrador de impostos é paciente e ardiloso.
Ele aposta que o brasileiro será
impulsivo e não quererá explorar uma brecha óbvia de lei.
Nosso objetivo é convencer o
cliente a ter mente sóbria e sangue frio.
Para ajudá-lo, vamos sugerir
atividades operacionais que sejam, na medida do possível, seguras e
controláveis.
Algumas ideias:
·
Trading de alta frequência com criptoativos (comprar e vender com alta
frequência, com lucro mínimo). A venda pode ser feita até para membros da
família, ou repetidamente para parceiros confiáveis;
·
Comprar e revender bens digitais
extremamente líquidos, como certificados de presente (gift certificates);
·
Operação automatizada de
dropshipping para bens de consumos de giro rápido, como papel higiênico ou xampu.
Note que, nessas operações, a família
precisa girar várias vezes um capital semente de 50 mil reais. Comprar por 50
mil e revender por 51 mil. Não é preciso
comprometer um capital de 500 mil.
O importante é que haja um
faturamento total de 500 mil ao longo de um ano. O risco é bastante
gerenciável.
Outra opção seria transferir
negócios que a família já tem no Brasil para a offshore. Bons candidatos são a exportação de software
ou de serviços de programação.
Em todo o caso, se a família não
quiser a atividade operacional de jeito nenhum, seria possível rearranjar os
investimentos para que o rendimento financeiro fosse limitado a 40%.
Ficaria assim:
·
252 mil (aluguel) --- 60% da renda
·
168 mil (ganho financeiro) –
40% da renda (referente a 1.680.000,00 reais)
·
Capital não aplicado:
3.320.000 --- teria que ser aplicado no exterior diretamente na pessoa física do
patriarca.
Esse capital de três milhões e
trezentos poderia ser dividido mais ou menos assim:
·
80% - Aplicação financeira
de longa maturação
·
20% - Seguro de vida
contratado no exterior, que ficará reservado para pagar o ITCMD.
Essa solução não é a mais
perfeita. Mas já é um bom ponto de partida para que a família comece a internacionalizar
o patrimônio e criar um sistema de proteção contra o imposto de herança.
Para melhorar um pouco, podemos
incluir pequenas doações anuais desses investimentos, feitas do pai para os filhos. Em estados como SP, há uma isenção anual de
imposto de doação bem relevante, de quase 90 mil reais por ano.
Com uma estratégia bem planejada,
seria possível doar a maior parte do patrimônio a dois filhos, sem imposto, ao
longo de 10 anos.
Finalmente, teríamos que resolver
apenas o imposto de herança sobre a offshore.
Isso se pode fazer por meio de técnicas
contábeis que reduzem o valor patrimonial da offshore, ou por meio do chamado
turismo tributário, que é o uso estratégico do instituto da mudança de domicílio
fiscal.
Na estratégia acima, o custo total
de ITCMD seria muito pequeno. Totalmente coberto pelo seguro. E a família teria
usufruído de bom rendimento em dólar, ao longo da vida do patriarca.
A família economizaria, só de
ITCMD, cerca de 678 mil reais.
Se a estrutura offshore custar 3 mil dólares por ano, por 20 anos (ambas são
estimativas bem altas) a economia líquida só com ITCMD seria de 330 mil reais.
Se adicionarmos os ganhos com a
variação do dólar e os efeitos do adiamento do IR sobre investimentos, o benefício
total para a família ficara na casa de alguns milhões de reais.
É um plano totalmente viável.
Num próximo artigo, explicarei sobre
as outras possibilidades:
·
Uso de fundos de
investimento;
·
Participação indireta na
offshore;
·
Empresa controlada mas neutralizada
por prejuízos contábeis.
terça-feira, 2 de julho de 2024
Entrevista com advogado em negócios internacionais - Paulo Rage
segunda-feira, 3 de junho de 2024
A melhor solução para montar holding de investimento, após a lei das offshore:
1) Empresa localizada em país com tributação favorável, mas que não seja paraíso fiscal;
+
2) com atividade operacional estável e pouco lucrativa.
A empresa que está localizada no Uruguai, em Luxemburgo ou em alguns poucos outros países pode ter, na prática, uma tributação muito pequena. Mesmo assim, essa empresa não se enquadraria no conceito de empresa localizada em paraíso fiscal. Ou seja, escaparia de um dos requisitos da nova lei das offshore.
Se essa empresa tiver faturamento com atividades operacionais rotineiras, ela escapará da nova lei das offshore.
Essas atividades não precisam ser lucrativas. Apenas gerar faturamento (entrada de dinheiro), mesmo com lucro quase zero.
Ex: Revender tijolos.
Ex2: Revender criptomoedas (em alguns casos).
O que vocês acham?