quarta-feira, 6 de maio de 2026

Como um trust ou offshore vira dono de um imóvel no Brasil?

No meu ofício de internacionalizar as empresas e famílias, essa pedra. As pessoas acham um pouco místico, até impossível, que uma empresa estrangeira se torne dona de coisas no Brasil.

Todo mundo entende que um aposentado português seja dono de uma pousada no Nordeste. Mas se você disser que é uma empresa portuguesa que é a dona do prédio, as pessoas franzem a testa em dúvida. 

E o CNPJ? E o CNPJ? E o CNPJ?

Pois é assim: as empresas estrangeiras podem ter CNPJ!

Mesmo sem serem empresas brasileiras, registradas na Junta Comercial. Mesmo sem declararem imposto de renda no Brasil, sem contador, sem sede física, sem nada. 

É só pedir que o governo "ficha" a empresa estrangeira como pessoa jurídica que possui interesses no Brasil.

Os interesses costumam ser a propriedade de alguma coisa de valor. Aviões, quotas de empresas, imóveis, contas bancárias, partes de fundos de investimento.

É um procedimento que eu já fiz quase uma centena de vezes. O requerimento se apresenta ao Banco Central. Demora poucos dias.

Pode ser um fundo de investimento da Europa, um trust de Jersey ou uma offshore de Dubai.

Com o CNPJ na mão, a entidade estrangeira consegue comprar imóveis com facilidade. O procedimento é praticamente igual à compra feita por uma empresa brasileira, com CNPJ brasileiro puro-sangue por assim dizer.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Acima da lei? Os bens colocados em trusts e offshores do exterior estão protegidos de credores e de brigas na família?

Duas novidades acenderam essa questão aqui no escritório.

Um par de normas do Ministério da Justiça (portarias 1.195 e 1.196) simplificaram o pedido de cooperação judicial internacional.
Uma discussão dos meus alunos suscitou a validade de disposição de herança sobre bens no exterior.

 Muitas famílias começaram a guardar dinheiro no exterior. Desde contas bancárias no BTG ou na corretora Interactive Brokers até estruturas muito sofisticadas de fundações internacionais e trust.

O dinheiro atrai interesseiros. Não demora e o fisco brasileiro, assim como ex-cônjuges, filhos não reconhecidos e uma série de outros credores vai querer correr atrás do patrimônio.
Legalmente, como fica?

 O tema é muito espinhoso. Resumiria assim: uma estrutura bem feita é quase impossível de quebrar. Mas não é totalmente invulnerável.

Exemplo 1: O pai faz um trust em Jersey, num momento da vida em que ele tem dinheiro e não tem dívidas. O trust tem como beneficiários a esposa e os filhos. Num segundo momento, esse pai é declarado falido no Brasil. Nesse caso, o trust vai sobreviver e o patrimônio dos filhos estará a salvo.

Exemplo 2: A mãe cria um trust nas Bahamas com o intuito de jogar todo o patrimônio lá e beneficiar somente um filho na herança. Ela morre sem patrimônio no Brasil e os demais filhos buscam desconsiderar o trust. Nesse caso, há uma pequena brecha legal que pode enfraquecer a proteção oferecida pelo Trust.

 Que brecha é essa, que afeta Bahamas mas não afeta a ilha de Jersey?

Trata-se do Código Bustamante, uma convenção internacional de direito civil que vincula vários países da América Latina, dentre eles Brasil, Panamá e Bahamas.

 Na prática, é muito provável que a proteção ao trust oferecida pela lei interna das Bahamas acabe prevalecendo. Mas o tema acende um clarão: quais “dívidas” brasileiras podem ser executadas contra uma offshore ou trust estrangeiro?

 Esse assunto é antigo na teoria: trata-se da execução de sentenças estrangeiras, elemento base de Direito Internacional Privado, que todo advogado estudou na Faculdade.

É um tema que ganha relevância agora, pois os brasileiros estão adotando contas bancárias em dólar, guardando bitcoin, usando corretoras sediadas nos EUA e abrindo empresas no Paraguai.

Meu conselho geral é buscar países que tenham fortes proteções contra julgados estrangeiros. Por exemplo, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Liechtenstein. Mas o assunto é enorme e o conhecimento sobre ele está apenas começando.

terça-feira, 28 de abril de 2026

Receita preparando o campo de batalha para o “exit tax” dos milionários – A solução de consulta sobre a saída fiscal dos funcionários públicos

 

Acabou de sair uma solução de consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).

Eu conheço dúzias e dúzias de concursados que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.

Aparentemente, foi assim: o funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.

Os setores de RH dos órgãos públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.

Muitos órgãos públicos há em que gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.

Suspeito, sem jamais poder provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga a todos os envolvidos.

A porfia se deu nesse cenário. Em disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?

A pergunta é boa e profunda. Antes dela, porém, cabe um aparte.

 

A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA

 

O Direito Tributário é parte do direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.

Mas a força não pode tudo, ainda que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o que regular.

O Direito Tributário precisa de centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.

Nos últimos anos tenho notado que a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.

Quer deixar um jurista mudo? Pergunte a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar vivo é essencial para ser sujeito de direitos?

A Receita não se encabula com essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.

 

VOLTANDO AO CASO

 

O que a Receita decidiu não está errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar com a vida de uma pessoa dessa forma.

O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência máxima.

Uma mesma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor, nenhuma residência.

Para complicar ainda mais, os funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a residência para fins tributários, penais, etc.  

O domicílio é um conceito amplo de Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência (ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.

A resposta mais precisa à consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito, porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder para definir o domicílio).

 

Mas a Receita tomou um atalho. Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.

Essa sentença tem dois problemas imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.


Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até contra a vontade da pessoa.

 

A manifestação da Receita foi muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito que estamos vendo outra coisa.

 

PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Essa solução de consulta tem um efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.

Muitos acham que a saída fiscal automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.  

A saída jogaria a alíquota efetiva para cima!

A negativa da Receita ajudou a pessoa, ao invés de prejudicar.

Por que então essa Solução de Consulta está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?

Imagine o seguinte: uma pessoa tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital que pode chegar a 22,5%.

Essa mesma pessoa pode se mudar ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto.  Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.

Esse cenário não é fantasioso. O dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.

O governo tem os olhos nisso e vem buscando formas de tributar essa riqueza.

Mas só há duas formas.

Mudar a lei para instituir o que se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital. É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito de renda via de regra exige disponibilidade.

Ou mudar a interpretação sobre o que constitui domicílio!

Veja que maravilhoso: basta a um cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.

Basta mentir. Dizer que a mudança de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa, quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não pode decidir se ele mora no Brasil ou não.

Avocar a si não só a cível teoria mas a própria geografia.

 

 

 

 

segunda-feira, 27 de abril de 2026

Imposto de dividendos – acumular dinheiro na holding não é solução

 

Aplicar dinheiro no CDB pela conta da empresa ao invés de distribuir lucros e aplicar no CDB em nome do sócio. Essa tem sido a primeira medida da maioria dos empresários para contornar o problema da tributação dos dividendos.

Essa solução torta pode ser ainda pior do que pagar o imposto, na minha opinião.

O acúmulo de dinheiro na empresa sem o objetivo de reinvestimento na operação transforma aquele CNPJ num fundo de investimento ruim, com todas as desvantagens possíveis do risco Brasil.

1.      A empresa carrega um saco de dinheiro pronto para ser penhorado em ações trabalhistas e execuções fiscais;

2.      A tributação do investimento via PJ é o pior possível, facilmente chegando a 34%;

3.      O excesso de lucro acumulado cria incentivos perversos para os sócios minoritários: eles desejarão forçar o saque de lucros, porque não atingem a marca de 50 mil por mês;

4.      Torna mais difícil a doação das cotas aos filhos sem pagamento de ITCMD;

5.      Deixa o empresário vulnerável a situações de partilha forçada. As mais comuns são dois tipos de divórcio. O divórcio matrimonial e a briga de sócios.

6.      Finalmente, o dinheiro acumulado vira uma tentação ao empresário. Ele vai querer passar gastos pessoais no cartão de débito da empresa. Esses gastos vão ter uma tributação total perto de 50% (parte devido ao reembolso do IBS/CBS e parte devido à equiparação a salário).

 

A tributação dos dividendos foi pensada para colocar o empresário numa situação desesperada.

As soluções disponíveis são difíceis, mas reais.

Passam por reestruturar a propriedade da empresa, colocando-a sob fundos de investimento; mudar a forma de entrega dos dividendos, passando a entregá-los como papéis financeiros isentos; e transformar parte da remuneração em benefícios trabalhistas isentos VR e fundos previdenciários empresariais.

 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

O Novo Marco do Crédito à Exportação: Como a Lei 15.359/2026 Fortalece o Brasil no Mercado Global

 

Em um cenário de instabilidade geopolítica crescente, marcado por conflitos no Oriente Médio e novas barreiras tarifárias internacionais, o governo brasileiro deu um passo decisivo para proteger e impulsionar sua indústria. Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei nº 15.359 institui o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação, modernizando as ferramentas de financiamento e garantia para as empresas que buscam o mercado externo.

A nova legislação não é apenas uma mudança burocrática; ela representa uma estratégia de Estado para equiparar o exportador nacional aos seus concorrentes globais, integrando o apoio oficial ao setor privado e trazendo o Brasil para os padrões mais modernos de comércio internacional.

Eficiência Digital: O Portal Único

Um dos pilares da reforma é a criação do Portal Único para solicitações de apoio oficial. A ideia é reduzir custos de transação e eliminar a redundância de documentos. Com o portal, diferentes órgãos podem analisar uma mesma solicitação de forma paralela, garantindo transparência total sobre encargos financeiros e agilidade no fechamento de contratos.

Foco nas Pequenas Empresas e Prazos Estendidos

Para as micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), a lei traz avanços fundamentais no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (FGCE). O prazo de financiamento na fase de pré-embarque saltou de 180 para até 750 dias, permitindo que setores com ciclos de produção mais longos tenham o fôlego necessário para exportar com segurança.

Transição Climática e Alta Tecnologia

Alinhada à agenda de sustentabilidade, a lei expande o uso do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) para projetos voltados à economia verde e descarbonização. Agora, operações que visem à eficiência de recursos e tecnologias de baixo carbono terão prioridade no seguro de crédito, posicionando o Brasil como um líder nas exportações sustentáveis.

Transparência e Rigor no BNDES

O BNDES assume um papel central no financiamento de serviços, especialmente na engenharia, que historicamente gera um efeito multiplicador: para cada dólar em serviços exportados, as empresas tendem a levar consigo uma vasta cadeia de bens e insumos nacionais.

As novas regras impõem rigor:

  • É proibida a concessão de crédito a países ou pessoas jurídicas inadimplentes com o Brasil.
  • O Banco deve manter um site público atualizado com todos os financiamentos a entes estrangeiros.
  • Relatórios anuais de impacto econômico e socioambiental devem ser apresentados à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Segurança Jurídica para os Gestores

Para destravar a tomada de decisão técnica, a lei estipula que os agentes públicos envolvidos só serão responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa proteção, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, busca evitar a paralisia administrativa em análises de risco complexas.

O Equilíbrio Fiscal e os Vetos Presidenciais

Apesar dos avanços, a sanção contou com vetos estratégicos para preservar a saúde fiscal do país. Foram barrados dispositivos que obrigariam a União a cobrir automaticamente prejuízos do FGCE ou que transformariam riscos privados em dívida pública sem indicação de fonte orçamentária. O objetivo foi garantir que o sistema seja robusto e competitivo, mas sempre dentro das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei 15.359/2026, somada ao aporte de R$ 15 bilhões do Plano Brasil Soberano, oferece à indústria brasileira o escudo necessário para enfrentar crises globais e o motor para buscar novos horizontes comerciais com previsibilidade e segurança.

Conclusão

Em conclusão, a Lei nº 15.359/2026 não representa apenas uma atualização normativa, mas a consolidação de um pilar estratégico para a soberania econômica brasileira em um cenário global de incertezas. Ao unificar o sistema de apoio oficial e conferir segurança jurídica aos gestores públicos, o país remove gargalos históricos que limitavam a atuação do BNDES e a efetividade dos fundos garantidores.

A integração dessa nova base legal com o aporte financeiro do Plano Brasil Soberano sinaliza uma mudança de paradigma: o apoio à exportação deixa de ser um mecanismo de socorro emergencial para se tornar uma política de Estado estruturada, focada em produtividade e inovação sustentável. Para o setor produtivo, o novo marco oferece a previsibilidade necessária para planejar expansões e competir em igualdade de condições com as maiores economias do mundo, garantindo a preservação de empregos e o fortalecimento da balança comercial brasileira a longo prazo.

*Feito em Colaboração com a Mosaico Consultoria

 

domingo, 22 de março de 2026

Aumento de empresas exportadoras e reforma tributária

 As dificuldades internas e a perspectiva dos impostos altíssimos da reforma tributária geram pressão para que as empresas brasileiras exportem (a exportação não paga IBS nem CBS e possibilita escapar do imposto de dividendos).

Em parte efeito colateral, em parte um elemento do desenho do sistema, essa angustia misturada com incentivo já começa a mostrar resultados. 



sábado, 21 de março de 2026

Declaração de Criptomoedas no Paraguai

 Declaração de criptomoedas no Paraguai


Estou tomando café da manhã no hotel Five, em Assunção, e lendo a nova norma paraguaia sobre criptomoedas.

Não é um imposto! As operações extraterritoriais com cripto, como aliás quaisquer receitas financeiras obtidas fora do Paraguai, não são tributadas.

Mas não é uma coisinha de nada, como tem gente dizendo.
É um padrão de reporte muito rigoroso, claramente inspirado no "Crypto-Asset Reporting Framework" da OCDE. Seria um primo da DeCripto que temos no Brasil.

Os valores mínimos são pequenos. O estopim para declarar inicia em 5 mil dólares por ano, mesmo que distribuídos por várias pequenas transações.

A comoção, diria até um sentimento de traição que o mercado passou a sentir contra o governo, veio do nível de detalhamento exigido.

O governo pedirá a hora da transação, as carteiras (endereços eletrônicos) envolvidos, o código de confirmação ("hash") e o equivalente ao CPF e CNPJ das partes.

Ou seja: todo o necessário para trocar informações com outros países interessados em taxar a operação ou monitorar o patrimônio dos envolvidos.

E haverá trabalho contábil: a declaração será apresentada em conjunto com o imposto de renda.

Dizem que a culpa dessa burocracia é a pressão política dos EUA sobre a América Latina. Faz sentido. Paraguai e Estados Unidos têm se aproximado bastante e o sócio minoritário pode ter sido induzido a mostrar serviço.

Seja como for, meus parceiro aqui no Paraguai, contadores e advogados, estão prontos para ajudar investidores que se encaixem nessa nova norma.

Vou terminar meu café e seguir para reuniões. Buen día.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

EMPRESA NO PARAGUAI, DUBAI OU LUXEMBURGO? Por que esses três países aparecem tanto?

 A reforma da lei das offshore caminha para fazer três anos e até agora pouca gente a entende.

O senso comum é de que a lei proibiu as offshore ou que tributou todas as offshore.

Não foi isso. A lei tributou alguns tipos de empresa no exterior, principalmente as localizadas em determinados lugares.

As praças malditas, que sofreram tributação pior possível, são chamadas paraísos fiscais. Estão listadinhas na Instrução Normativa 1.037.

Essa lista não é imutável. Sofre alterações conforme a política. De fato, mudou este ano.

Muitos lugares cujo noticiário fixou na imaginação popular como paraísos fiscais já saíram da lista. A Suíça, por exemplo, não está lá (ou está, mas só quanto a um tipo especial de empresa).

Já a Irlanda, terra de fadas e trevos, surpreendentemente está marcada como país pouco confiável.

O Paraguai e o reino de Luxemburgo têm posição privilegiada para os brasileiros. Eles oferecem grandes vantagens tributárias, e até tributação zero em alguns casos. Ainda assim, por conta de tratados, de conveniências geopolíticas e em alguns casos por pura sorte, eles não são considerados paraísos fiscais.

Dubai conseguiu um acordo com o governo brasileiro e foi excluído do ostracismo. Não faz nem um ano.

Esse é o motivo. Os três são, por falta de outro termo, paraísos fiscais legalizados.

segunda-feira, 24 de março de 2025

STARTUPS EM PERIGO – EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS NO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

 

O projeto de lei que visa a tributar dividendos é confuso e permite inúmeras exceções. A única regra clara é que os dividendos pagos ao exterior estão sujeitos a um imposto de 10% , independentemente de tratados de não bitributação ou de quaisquer outras considerações.


Há uma previsão de reembolso parcial do imposto sobre dividendos pago, após um ano, se a empresa que paga os dividendos puder provar que já pagou a alíquota nominal total de acordo com as regras brasileiras (ou seja, não utilizou nenhum benefício fiscal). No entanto, essa isenção complicada oferece pouco consolo aos planejadores financeiros.

Do jeito que está:

a) Veículos de investimento baseados em países que possuem um tratado tributário com o Brasil, ou que mantêm reciprocidade com o Brasil (caso dos EUA).... devem conseguir compensar o imposto sobre dividendos brasileiro com o imposto de renda federal devido naquele país;

b) Veículos de investimento baseados em outros países — e especialmente nos diversos paraísos fiscais normalmente usados como plataformas para investimentos no Brasil, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Bahamas — serão tributados integralmente, sem compensação.

Isso significa que investimentos roteados pelas Ilhas Virgens Britânicas e muitos outros paraísos fiscais enfrentarão um aumento líquido na tributação.

 

Quais são as possíveis estratégias para minimizar esse imposto oneroso, caso ele venha a ser aprovado?

a)      Manutenção de uma participação acionária minoritária na empresa brasileira, diretamente por meio de um país com tratado;


b) Financiamento da startup por meio de empréstimos;


c) Capitalização dos lucros na entidade brasileira, com subsequente liquidação parcial do capital;


d) Expansão das operações da startup para outros países desde uma fase inicial, de modo que os lucros possam ser direcionados a países com tributação geral mais baixa.

Uma dica adicional: Tanto Luxemburgo quanto Dubai possuem tratados de não bitributação com o Brasil. Eles podem substituir as Ilhas Virgens Britânicas como bases para investimentos no país.