1. A fuga para os direitos mais seguros: Paraguai, Luxemburgo, Dubai;
2. Saída fiscal e suas limitações3. Solução para o imposto de dividendos.
1. A fuga para os direitos mais seguros: Paraguai, Luxemburgo, Dubai;
2. Saída fiscal e suas limitaçõesNo meu ofício de internacionalizar as empresas e famílias, essa pedra. As pessoas acham um pouco místico, até impossível, que uma empresa estrangeira se torne dona de coisas no Brasil.
Todo mundo entende que um aposentado português seja dono de uma pousada no Nordeste. Mas se você disser que é uma empresa portuguesa que é a dona do prédio, as pessoas franzem a testa em dúvida.
E o CNPJ? E o CNPJ? E o CNPJ?
Pois é assim: as empresas estrangeiras podem ter CNPJ!
Mesmo sem serem empresas brasileiras, registradas na Junta Comercial.
Mesmo sem declararem imposto de renda no Brasil, sem contador, sem sede física, sem nada.
É só pedir que o governo "ficha" a empresa estrangeira como pessoa jurídica que possui interesses no Brasil.
Os interesses costumam ser a propriedade de alguma coisa de
valor. Aviões, quotas de empresas, imóveis, contas bancárias, partes de fundos
de investimento.
É um procedimento que eu já fiz quase uma centena de vezes.
O requerimento se apresenta ao Banco Central. Demora poucos dias.
Pode ser um fundo de investimento da Europa, um trust de
Jersey ou uma offshore de Dubai.
Com o CNPJ na mão, a entidade estrangeira consegue comprar
imóveis com facilidade. O procedimento é praticamente igual à compra feita por
uma empresa brasileira, com CNPJ brasileiro puro-sangue por assim dizer.
Duas novidades acenderam essa questão aqui no escritório.
Um par de normas do Ministério da Justiça (portarias 1.195 e 1.196)
simplificaram o pedido de cooperação judicial internacional.
Uma discussão dos meus alunos suscitou a validade de disposição de herança
sobre bens no exterior.
O dinheiro atrai interesseiros. Não demora e o fisco
brasileiro, assim como ex-cônjuges, filhos não reconhecidos e uma série de
outros credores vai querer correr atrás do patrimônio.
Legalmente, como fica?
Exemplo 1: O pai faz um trust em Jersey, num momento da vida
em que ele tem dinheiro e não tem dívidas. O trust tem como beneficiários a
esposa e os filhos. Num segundo momento, esse pai é declarado falido no Brasil.
Nesse caso, o trust vai sobreviver e o patrimônio dos filhos estará a salvo.
Exemplo 2: A mãe cria um trust nas Bahamas com o intuito de
jogar todo o patrimônio lá e beneficiar somente um filho na herança. Ela morre
sem patrimônio no Brasil e os demais filhos buscam desconsiderar o trust. Nesse
caso, há uma pequena brecha legal que pode enfraquecer a proteção oferecida
pelo Trust.
Trata-se do Código Bustamante, uma convenção internacional de direito civil que
vincula vários países da América Latina, dentre eles Brasil, Panamá e Bahamas.
É um tema que ganha relevância agora, pois os brasileiros estão
adotando contas bancárias em dólar, guardando bitcoin, usando corretoras
sediadas nos EUA e abrindo empresas no Paraguai.
Meu conselho geral é buscar países que tenham fortes proteções contra julgados estrangeiros. Por exemplo, Ilhas Virgens Britânicas, Jersey e Liechtenstein. Mas o assunto é enorme e o conhecimento sobre ele está apenas começando.
Acabou de sair uma solução de
consulta da Receita dizendo que o funcionário público, a princípio, não pode
dar saída fiscal (SC 4.010 – DISIT/SRRF04).
Eu conheço dúzias e dúzias de concursados
que efetivamente moram fora e que tiveram a saída fiscal perfeitamente aceita e
reconhecida. Picado de dúvida, fui averiguar.
Aparentemente, foi assim: o
funcionário público comunicou a saída fiscal e enviou o comprovante para o
setor de RH do órgão em que trabalha. Uma Fundação Pública.
Os setores de RH dos órgãos
públicos ODEIAM essa situação. Porque alterar a residência implica mudar o cálculo
do imposto de renda retido na fonte. E pode gerar outras tarefas: mudar
controle de ponto, informar ao plano de saúde, solicitar mudança no banco que
atende a instituição, etc. É trabalho a mais sem paga extra.
Muitos órgãos públicos há em que
gente importante dá saída fiscal. Nos tribunais e no Ministério Público, isso é
frequente. Nesses casos, o setor de RH é solícito em obedecer quem pode muito.
Suspeito, sem jamais poder
provar, que foi diferente no caso dessa consulta. A Fundação Pública perguntou à
Receita já com certa vontade de receber um não. Afinal, isso economizaria fadiga
a todos os envolvidos.
A porfia se deu nesse cenário. Em
disputa: o funcionário público sempre tem domicílio obrigatório no Brasil ou é
possível que ele mude o domicílio ao estrangeiro e continue com a função pública?
A pergunta é boa e profunda.
Antes dela, porém, cabe um aparte.
A RECEITA ARROGANTEMENTE SE AVOCA
O Direito Tributário é parte do
direito público e goza, com ele, da força bruta. O poder, como diz o poeta, “faz
a vingança em nome da lei e mata a criança a mando do rei”.
Mas a força não pode tudo, ainda
que muita. O direito ambiental precisa do conceito de árvore, senão não terá o
que regular.
O Direito Tributário precisa de
centenas de conceitos do Direito Civil. Para desapropriar é preciso
apropriar-se e para apropriar-se é preciso saber o que é propriedade.
Nos últimos anos tenho notado que
a Receita anda avocando a si uma competência intelectual que supera setenta sábios.
Quer deixar um jurista mudo? Pergunte
a ela um conceito difícil de Direito Civil. O sexo é essencial ao casamento? Estar
vivo é essencial para ser sujeito de direitos?
A Receita não se encabula com
essas finuras. Ao discutir a sutil diferença que o direito brasileiro faz e não
faz sobre domicílio, residência, domicílio funcional e residência fiscal, ela
crava o botão do SIM ou NÃO. A clava da força é a única chave de interpretação.
VOLTANDO AO CASO
O que a Receita decidiu não está
errado. Mas também não está certo. Ela abordou uma questão muito difícil e
decidiu às cegas, sem avaliar nuances. A Receita não tinha o direito de apostar
com a vida de uma pessoa dessa forma.
O Direito Brasileiro tem muita dificuldade em diferenciar domicílio de
residência. Não porque ele seja ruim, mas porque, neste particular, ele é
dotado de engenharia alemã: extrema complexidade a serviço da eficiência
máxima.
Uma mesma pessoa pode ter várias
residências e um só domicílio. Assim como ter vários domicílios e, a rigor,
nenhuma residência.
Para complicar ainda mais, os
funcionários públicos têm domicílios fictícios que podem ou não determinar a
residência para fins tributários, penais, etc.
O domicílio é um conceito amplo de
Direito Civil. O Direito Tributário adota o conceito mais restrito de residência
(ou seja, endereço) e, a partir dele, tenta deduzir qual o domicílio daquela
pessoa. Dize-me onde moras e te direi de que domicílio és.
A resposta mais precisa à
consulta da Fundação Pública deveria ser: caso a residência no exterior seja suficiente
para arrastar consigo o domicílio integral da pessoa, então a residência fiscal
no exterior deverá ser aceita. Se a residência no exterior não for suficiente
para arrastar o domicílio, então a mudança de residência fiscal não terá efeito,
porque a residência fiscal segue o domicílio (implícito: nós não temos poder
para definir o domicílio).
Mas a Receita tomou um atalho.
Pela seguinte frase: “A situação jurídica da contribuinte referida nestes autos
não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional”.
Essa sentença tem dois problemas
imenso. O primeiro: presume que o domicílio funcional sempre arrasta a
residência fiscal. Isso é impreciso e incerto. Como mencionei no início, há muitos
casos de servidores públicos cujos próprios órgãos de lotação regulamentaram o
trabalho à distância prestado desde o exterior, por anos.
Segundo: indica que a saída fiscal é uma faculdade. Isso é incompleto. A saída
fiscal é o reconhecimento de um domicílio fiscal. Muitas vezes acontece até
contra a vontade da pessoa.
A manifestação da Receita foi
muito superficial. Pode ser sido apenas incompetência e pressa. Mas suspeito
que estamos vendo outra coisa.
PROIBIÇÃO ESPÚRIA DA SAÍDA FISCAL
COMO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Essa solução de consulta tem um
efeito prático surpreendente. É muito provável que a alíquota de imposto de
renda da pessoa fosse aumentar se ela desse saída fiscal.
Muitos acham que a saída fiscal
automaticamente economiza imposto. Ilusão. Uma funcionária pública que ganhe trinta
mil reais por mês paga uma alíquota efetiva de menos de 24%. Se ela desse
saída, pagaria 25% fixos, ainda que ganhasse apenas mil reais.
A saída jogaria a alíquota
efetiva para cima!
A negativa da Receita ajudou a
pessoa, ao invés de prejudicar.
Por que então essa Solução de Consulta
está aterrorizando os advogados, se o resultado final foi melhor?
Imagine o seguinte: uma pessoa
tem muitas criptomoedas, compradas quando o bitcoin tinha o preço de uma
coxinha. Se vendê-las hoje, no Brasil, pagará um imposto de ganho de capital
que pode chegar a 22,5%.
Essa mesma pessoa pode se mudar
ao Paraguai vender as criptos por lá e pagar zero de imposto. Cerca de um ano depois, ela pode regressar ao
Brasil com o dinheiro. Tudo declarado e informado à Receita. Não há nada a fazer.
Esse cenário não é fantasioso. O
dono do Nubank fez sem esconder de ninguém.
O governo tem os olhos nisso e
vem buscando formas de tributar essa riqueza.
Mas só há duas formas.
Mudar a lei para instituir o que
se conhece por “exit tax”, que é uma tributação antecipada de ganho de capital.
É difícil, demanda tempo e vai contra o nosso sistema jurídico, pois o conceito
de renda via de regra exige disponibilidade.
Ou mudar a interpretação sobre o
que constitui domicílio!
Veja que maravilhoso: basta a um
cobrador de impostos esbagaçar uma distinção bizantina que a maioria dos
advogados nem conhece e ela terá acesso à riqueza dos mais ricos brasileiros.
Basta mentir. Dizer que a mudança
de domicílio tem requisitos que não tem, ou que ela é meramente facultativa,
quando não é. Qualquer coisa que permita à Receita dizer que o contribuinte não
pode decidir se ele mora no Brasil ou não.
Avocar a si não só a cível teoria
mas a própria geografia.
Aplicar dinheiro no CDB pela conta
da empresa ao invés de distribuir lucros e aplicar no CDB em nome do sócio. Essa
tem sido a primeira medida da maioria dos empresários para contornar o problema
da tributação dos dividendos.
Essa solução torta pode ser ainda pior do que pagar o
imposto, na minha opinião.
O acúmulo de dinheiro na empresa sem o objetivo de reinvestimento
na operação transforma aquele CNPJ num fundo de investimento ruim, com todas as
desvantagens possíveis do risco Brasil.
1.
A empresa carrega um saco
de dinheiro pronto para ser penhorado em ações trabalhistas e execuções fiscais;
2.
A tributação do
investimento via PJ é o pior possível, facilmente chegando a 34%;
3.
O excesso de lucro
acumulado cria incentivos perversos para os sócios minoritários: eles desejarão
forçar o saque de lucros, porque não atingem a marca de 50 mil por mês;
4.
Torna mais difícil a doação
das cotas aos filhos sem pagamento de ITCMD;
5.
Deixa o empresário vulnerável
a situações de partilha forçada. As mais comuns são dois tipos de divórcio. O
divórcio matrimonial e a briga de sócios.
6.
Finalmente, o dinheiro
acumulado vira uma tentação ao empresário. Ele vai querer passar gastos
pessoais no cartão de débito da empresa. Esses gastos vão ter uma tributação
total perto de 50% (parte devido ao reembolso do IBS/CBS e parte devido à
equiparação a salário).
A tributação dos dividendos foi pensada para colocar o
empresário numa situação desesperada.
As soluções disponíveis são difíceis, mas reais.
Passam por reestruturar a propriedade da empresa, colocando-a
sob fundos de investimento; mudar a forma de entrega dos dividendos, passando a
entregá-los como papéis financeiros isentos; e transformar parte da remuneração
em benefícios trabalhistas isentos VR e fundos previdenciários empresariais.
Em um cenário de instabilidade
geopolítica crescente, marcado por conflitos no Oriente Médio e novas barreiras
tarifárias internacionais, o governo brasileiro deu um passo decisivo para
proteger e impulsionar sua indústria. Sancionada em 24 de março de 2026, a Lei
nº 15.359 institui o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à
Exportação, modernizando as ferramentas de financiamento e garantia para as
empresas que buscam o mercado externo.
A nova legislação não é apenas
uma mudança burocrática; ela representa uma estratégia de Estado para equiparar
o exportador nacional aos seus concorrentes globais, integrando o apoio oficial
ao setor privado e trazendo o Brasil para os padrões mais modernos de comércio
internacional.
Eficiência Digital: O Portal
Único
Um dos pilares da reforma é a
criação do Portal Único para solicitações de apoio oficial. A ideia é reduzir
custos de transação e eliminar a redundância de documentos. Com o portal,
diferentes órgãos podem analisar uma mesma solicitação de forma paralela,
garantindo transparência total sobre encargos financeiros e agilidade no
fechamento de contratos.
Foco nas Pequenas Empresas e
Prazos Estendidos
Para as micro, pequenas e médias
empresas (MPMEs), a lei traz avanços fundamentais no Fundo Garantidor de
Operações de Comércio Exterior (FGCE). O prazo de financiamento na fase de
pré-embarque saltou de 180 para até 750 dias, permitindo que setores com ciclos
de produção mais longos tenham o fôlego necessário para exportar com segurança.
Transição Climática e Alta
Tecnologia
Alinhada à agenda de
sustentabilidade, a lei expande o uso do Fundo de Garantia à Exportação (FGE)
para projetos voltados à economia verde e descarbonização. Agora, operações que
visem à eficiência de recursos e tecnologias de baixo carbono terão prioridade
no seguro de crédito, posicionando o Brasil como um líder nas exportações
sustentáveis.
Transparência e Rigor no BNDES
O BNDES assume um papel central
no financiamento de serviços, especialmente na engenharia, que historicamente
gera um efeito multiplicador: para cada dólar em serviços exportados, as
empresas tendem a levar consigo uma vasta cadeia de bens e insumos nacionais.
As novas regras impõem rigor:
Segurança Jurídica para os
Gestores
Para destravar a tomada de
decisão técnica, a lei estipula que os agentes públicos envolvidos só serão
responsabilizados pessoalmente em casos de dolo ou erro grosseiro. Essa
proteção, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TCU, busca
evitar a paralisia administrativa em análises de risco complexas.
O Equilíbrio Fiscal e os Vetos
Presidenciais
Apesar dos avanços, a sanção
contou com vetos estratégicos para preservar a saúde fiscal do país. Foram
barrados dispositivos que obrigariam a União a cobrir automaticamente prejuízos
do FGCE ou que transformariam riscos privados em dívida pública sem indicação
de fonte orçamentária. O objetivo foi garantir que o sistema seja robusto e
competitivo, mas sempre dentro das diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A Lei 15.359/2026, somada ao
aporte de R$ 15 bilhões do Plano Brasil Soberano, oferece à indústria
brasileira o escudo necessário para enfrentar crises globais e o motor para
buscar novos horizontes comerciais com previsibilidade e segurança.
Conclusão
Em conclusão, a Lei nº 15.359/2026 não representa apenas uma atualização
normativa, mas a consolidação de um pilar estratégico para a soberania
econômica brasileira em um cenário global de incertezas. Ao unificar o sistema
de apoio oficial e conferir segurança jurídica aos gestores públicos, o país
remove gargalos históricos que limitavam a atuação do BNDES e a efetividade dos
fundos garantidores.
A integração dessa nova base
legal com o aporte financeiro do Plano Brasil Soberano sinaliza uma mudança de
paradigma: o apoio à exportação deixa de ser um mecanismo de socorro
emergencial para se tornar uma política de Estado estruturada, focada em produtividade
e inovação sustentável. Para o setor produtivo, o novo marco oferece a
previsibilidade necessária para planejar expansões e competir em igualdade de
condições com as maiores economias do mundo, garantindo a preservação de
empregos e o fortalecimento da balança comercial brasileira a longo prazo.
*Feito em Colaboração com a Mosaico Consultoria
As dificuldades internas e a perspectiva dos impostos altíssimos da reforma tributária geram pressão para que as empresas brasileiras exportem (a exportação não paga IBS nem CBS e possibilita escapar do imposto de dividendos).
Em parte efeito colateral, em parte um elemento do desenho do sistema, essa angustia misturada com incentivo já começa a mostrar resultados.
Declaração de criptomoedas no Paraguai
A reforma da lei das offshore caminha para fazer três anos e até agora pouca gente a entende.
O senso comum é de que a lei proibiu as offshore ou que
tributou todas as offshore.
Não foi isso. A lei tributou alguns tipos de empresa no exterior,
principalmente as localizadas em determinados lugares.
As praças malditas, que sofreram tributação pior possível,
são chamadas paraísos fiscais. Estão listadinhas na Instrução Normativa 1.037.
Essa lista não é imutável. Sofre alterações conforme a
política. De fato, mudou este ano.
Muitos lugares cujo noticiário fixou na imaginação popular como
paraísos fiscais já saíram da lista. A Suíça, por exemplo, não está lá (ou está,
mas só quanto a um tipo especial de empresa).
Já a Irlanda, terra de fadas e trevos, surpreendentemente está
marcada como país pouco confiável.
O Paraguai e o reino de Luxemburgo têm posição privilegiada
para os brasileiros. Eles oferecem grandes vantagens tributárias, e até tributação
zero em alguns casos. Ainda assim, por conta de tratados, de conveniências
geopolíticas e em alguns casos por pura sorte, eles não são considerados paraísos
fiscais.
Dubai conseguiu um acordo com o governo brasileiro e foi excluído
do ostracismo. Não faz nem um ano.
Esse é o motivo. Os três são, por falta de outro termo, paraísos
fiscais legalizados.